TJMSP 27/02/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2392ª · São Paulo, terça-feira, 27 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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XV. Pois bem.
XVI. Com lastro no acima expendido, deverá o ora paciente trazer, no prazo de 15 (quinze) dias e
consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma Processual Civil, CÓPIA DOS PRINCIPAIS DOCUMENTOS
INSERTOS NO PD ORA HOSTILIZADO.
XVII. Em igual prazo (de quinze dias), aponte o impetrante a autoridade impetrada.
XVIII. Há de se anotar que o quanto antes houver o cumprimento pelo impetrante do acima desfilado, com
maior antecedência, por logicidade, haverá o recebimento da petição inicial e a análise da medida liminar
solicitada.
XIX. Intime-se, “incontinenti”, o ilustre advogado/impetrante do paciente, por meio Diário de Justiça Militar
Eletrônico, em virtude do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
XX. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta própria sexta-feira
(23.02.2018), por volta das 20h30min."
São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: BRUNO PEDOTT OABSP 330402
Processo Eletrônico nº 0800001-48.2018.9.26.0030 - (Controle 7289/2018) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA X COMANDANTE DO 39º BPM/1 (AD)
R. despacho contido no ID 103224:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), impetrado pela Ilma. Sra. Dra. Thais
Marques Siqueira, OAB/SP nº 389.371, em favor do paciente MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA, PM RE
915090-A, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante do 39º Batalhão de Polícia Militar do Interior (obs.: “writ”
distribuído perante o juízo criminal).
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 39BPMI-60/07/17 (v. termo acusatório,
ID 101902, página 02), feito administrativo a que respondeu o ora paciente, o qual lhe acarretou a sanção
de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. ID 101915, página 01).
V. Em petição inicial dotada de 16 (dezesseis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 101901): a) “Dessa forma, requer-se a concessão de medida liminar,
face a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, a fim de que o paciente possa interpor
representação recurso, tendo efeito suspensivo até a decisão final”; b) “Diante do exposto, requer a esse
Egrégio Tribunal, LIMINARMENTE, a concessão da ordem de ‘Habeas Corpus’, para que suspenda o efeito
da sanção e o constrangimento ilegal que venha a ser imposto ao PACIENTE, permanecendo até o
esgotamento dos recursos administrativos em vigor. O trancamento do procedimento disciplinar e seu
arquivamento por falta de motivação e justa causa como medida de justiça!” e, c) “Se Vossa Excelência não
entender desta forma, requer seja declarada a nulidade da intimação, retroagindo o prazo recursal e desde
já, pede-se o efeito suspensivo da sanção caso seja deferido novo prazo recursal, até o recurso impróprio,
nos termos do art. 61, § único da lei 9784/99.”
VI. No ID 102821, consta decisão, de autoria do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular da 3ª Auditoria, Dr. Enio
Luiz Rossetto (juízo criminal), vindo a “declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao juízo
cível”.
VII. A informação/conclusão encartada no ID 103220, de lavra do Ilmo. Sr. Coordenador do Cartório Cível
desta Justiça Especializada, datada de sexta-feira próxima passada (23.02.2018), possui o seguinte teor:
“Informo a Vossa Excelência que entrei em contato telefônico com a SJD do 39 BPM/I (Sgt PM André) e fui
informado que não há corretivo agendado para o cumprimento pelo impetrante, relativo ao PD n. 39BPMI060/07/17, estando ainda em fase de publicação em B Int da sanção resultante da instrução administrativa
disciplinar. (...).”
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.