TJMSP 01/03/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2394ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo Eletrônico nº 0800034-68.2018.9.26.0020 - (Controle 7284/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE CELSO GOMES PINHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (RF)
R. Decisão contida no ID 103063:
"Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por JOSÉ
CELSO GOMES PINHO, ex-Policial Militar, RE nº 886860-3, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Resumidamente, narra o autor que, durante o período em que esteve ingresso nos quadros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sofreu perda expressiva de sua capacidade auditiva, razão pela
qual se encontra inapto permanentemente para o desempenho de ocupação profissional. Desse modo,
considerando que a sua incapacidade laborativa estaria relacionada a atividade policial anteriormente
exercida, alega que faria jus a reparação pecuniária indenizatória. Sendo assim, pleiteia a título de
indenização o direito à passagem para a inatividade, nos termos do que preconiza a Lei Estadual Paulista
de nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986, ou, alternativamente, o pagamento da remuneração auferida no
posto em que ocupava na Corporação. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a condenação de igual quantia a título
de indenização substitutiva de seguro de vida e invalidez. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 14ª
Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo (Processo nº 101208109.2017.8.26.0053). Deferida a gratuidade processual (ID nº 102777, pág. 7). Nos autos encontram-se
presentes a petição inicial (ID nº 102776, pág. 1/6), a contestação (ID nº 102777, pág. 12/15; ID nº 102778,
pág. 1/3) e a réplica (ID nº 102779, pág. 14/17). Determinada a intimação das partes para manifestação
quanto à necessidade de dilação probatória (ID nº 102779, pág. 18); o autor requereu a produção de prova
pericial e testemunhal (ID nº 102780, pág. 2). A ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação
probatória (v. Certidão de ID nº 102780, pág. 3). Declinada a Competência do Juízo Comum (ID nº 102780,
pág. 4/8). Opostos Embargos de Declaração pelo autor (ID nº 102781, pág. 5/9), sendo os mesmos
rejeitados (ID nº 102782, pág. 1). É o breve histórico. Decido. Em que pese o elevado apreço deste
magistrado pelo entendimento exarado pelo Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São
Paulo, entendo que a demanda sub judice não visa reparar ilegalidade havida em ato administrativo
disciplinar. A jurisdição cível desta Especializada, de acordo com a determinação constitucional, está
adstrita a temas relacionados a aspectos estritamente disciplinares militares, o que, no caso em apreço, não
se verifica. Neste sentido, vaticina a Constituição da República Federativa do Brasil, precisamente no artigo
125, §4º, com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45, de 2004:“Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação
das praças.” (Salientei) Com se nota da petição inicial e dos documentos juntados, o objeto discutido na
presente demanda está circunscrito a aspecto relacionado a reparação pecuniária, de modo que não se
extrai dos autos quaisquer desdobramentos disciplinares. Ainda que se tenha notícia de que o autor foi
excluído dos quadros da Polícia Militar Paulista, é certo que o autor não visa a sua reintegração por
eventual ilegalidade havida em processo disciplinar, ao revés, almeja tão somente a reparação pecuniária
em razão de perda permanente de sua capacidade laborativa. Tanto assim que o autor não juntou
documentos referente a seu processo disciplinar (v.g.: Portaria Inaugural, Parecer da Autoridade Colegiada,
Decisão da Autoridade Convocante, Decisão Final exclusória, etc). Reforça esse entendimento o fato de
que na petição inicial o autor requer que a demanda seja julgada procedente pra "reconhecer ao autor o
direito à promoção ao posto imediatamente posterior e o recebimento dos proventos integrais deste novo
posto a contar do desligamento (sic) da corporação, mais cinco quinquênios e sexta parte e os demais
direitos incorporados com sua inclusão em folha, mais R$200.000,00 de danos morais e mais R$200,00 a
título de indenização substitutiva do seguro de vida e invalidez (...)". Muito embora pareça questionável a
reparação judicial aventada (por meio de reconhecimento do direito a passagem para a inatividade),
verifica-se que o objetivo da ação tem como fundamento jurídico o reconhecimento de dano decorrente da
perda da capacidade laborativa (e não sua exclusão da Corporação por cometimento de transgressão