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TJMSP 02/03/2018 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 21 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2395ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogados: Dr. WILSON RICARDO VITÓRIO DOS SANTOS (OAB/SP nº 314.909), Dr. RONALDO
ANTÔNIO LACAVA (OAB/SP nº 171.371), Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO (OAB/SP nº 232.111), Dr.
FÁBIO CUNHA GALVES (OAB/SP nº 329.065) e Dra. DARLENE KETLEY DANIEL (OAB/SP nº 337.402)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do despacho judicial de fls. 111, v. dos autos: "Vistos... Apesar
de concordar com a r. cota de fls. 107, com base em novos estudos e acontecimentos envolvendo material
fabricado pelas Forjas Taurus, acolho a inicial. Remeta-se a arma com os quesitos de 1 a 58 (fls. 10/13)
para serem respondidos pelos peritos indicados pelo Sr Cmt do CSM/AM, no prazo de até (30) dias. Anotese. Ciência às partes. SP. 28/2/18. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES" e "PS. Perito indicado pela
Defesa poderá, eventualmente, acompanhar a perícia, sem nela interferir, apresentando posteriormente
suas conclusões. Para tanto a Defesa deverá contatar o CSM/AM e agendar encontro entre os expertos.
Ciência à Defesa. SP, 28/02/18. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito"
Processo nº: 0002377-78.2016.9.26.0040 (Controle 78335/2016) - 4ª Aud.
Acusado: CB PM VINÍCIUS ANDRADE MOURA
Advogada: Dra. ROSÂNGELA DA ROCHA SOUZA (OAB/SP 129.914)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do julgamento redesignado para o dia 19 de março de 2018, às 16
horas, neste Juízo.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800152-55.2017.9.26.0060 - (Controle 7006/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - VIVIANE DA SILVA FERREIRA X CEL. PM DIRETOR DA DIVISÃO DE CULTURA E
EVENTOS DA PMESP
(AD) - Tópico final da sentença de ID 96971:
XI. No caso concreto, tenho como translúcida a ocorrência da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
MANDAMENTAL.
XII. ISSO PORQUE NO DECORRER DESTE “WRIT” A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PROMOVEU O
CONSERTO DO PD, TAL COMO EXPLICITADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID 72969.
XIII. No comprobatório do acima asseverado menciono, neste instante, trecho dos seguintes documentos:
a) Ofício nº DEC-388/16/17 (ID 75727): “(...). Cumpre ressaltar que foi tornado sem efeito a publicação
inserta contida no Boletim Interno Reservado nº DEC-017/2017, em que publicou a nota de culpa da
acusada, SENDO O ADVOGADO DA IMPETRANTE INTIMADO A OFERTAR, NO PRAZO LEGAL, O
RECURSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PREVISTO NO ARTIGO 57 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. (...)”
(salientei) e,
b) informações da autoridade impetrada (ID 83736): “(...). Por todo o exposto, cumpre ressaltar que a
Administração acatou o presente ‘mandamus’, suspendeu o cumprimento do corretivo com a imediata
soltura do acusado e os demais efeitos da Nota de Culpa, do Procedimento Disciplinar nº DEC-3/16/17, e
EM ATO CONTÍNUO PROVIDENCIOU A CITAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA QUE NO
PRAZO LEGAL PREVISTO NO RDPM APRESENTASSE O RECURSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.
(...).”
(salientei)
XIV. Consoante se observa do acima expendido, operou-se, no curso deste feito, o conserto do PD, vindo a
acarretar, em consequência, a perda superveniente do objeto desta ação.
XV. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo pertinente a causa posta a apreciação
jurisdicional.
XVI. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE
DO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTA AÇÃO MANDAMENTAL,
“EX VI” DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XVII. Custas “ex lege”.
XVIII. Consigno que o PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº DEC-3/16/17 JÁ SE ENCONTRA EM CURSO,
EM RAZÃO DA DESNATURAÇÃO, NO DECORRER DESTA “ACTIO”, DA CAUTELARIDADE, DEVENDO
SOBREDITO FEITO, COMO JÁ ESTÁ A OCORRER, REGULARMENTE PROSSEGUIR.
XIX. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.

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