TJMSP 02/03/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2395ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Agvdo.: a r. decisão de fls. 250
Desp.: ...Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 23 de fevereiro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 080007920.2016.9.26.0060 - APELAÇÃO (4119/2017 - AO nº 6464/16 - 2ª Aud.)
Apte.: Evandro Cordeiro, ex-Cb PM RE 923118-8
Adv.: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO, OAB/SP 349.505
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp. ID 105589: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo (ID nº
100336), nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. SP, 28 de fevereiro de 2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900045-68.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
579/18 – Proc. de Origem: AÇÃO ORDINÁRIA nº 0800031-16.2018.9.26.0020 - 7279/2018– 2ª Aud.)
Agvte.: Ana Paula Janine, Cb PM RE 981345-4
Adv.: GISELI APPARECIDA SCHIAVON, OAB/SP 219.175
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp ID 105920: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cb PM RE 981345-4 Ana
Paula Janine, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, por meio da qual
indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada na Ação Ordinária nº 080003116.2018.9.26.0020. 3. Sustenta a N. Defensora, em síntese, que a agravante sofreu duas sanções
administrativas relativas aos Processos Administrativos nº 13BPMI-55/091/17 e 13BPMI-60/091/17, nos
quais ocorreram várias irregularidades processuais. Afirma que o Comandante do 13º BPM/I, ao decidir o
pedido de reconsideração de ato, consignou que para configurar a transgressão disciplinar imposta não se
exige apuração de dolo ou culpa. Assevera que, no caso em questão, não houve qualquer desvio de
conduta da agravante, mas erro de avaliação, pois em ambos os casos analisados nos procedimentos a
autora agiu achando que estava praticando a conduta correta, mas, por desatenção, atos involuntários
foram causados pela reação aos medicamentos que fazia uso. Aponta que nos dois procedimentos
administrativos seria perfeitamente cabível a aplicação da sanção de repreensão e que sequer foram
observadas as circunstâncias previstas no artigo 33 do RDPM, razão pela qual as decisões devem ser
anuladas. Argumenta, outrossim, que em ambos os PDs foram lançados a agravante contida no artigo 36,
inciso III do RDPM, mas, no caso em apreço, a reincidência não pode ser considerada específica, pois as
condutas da ora agravante em nada se assemelham, tendo havido, portanto, interpretação equivocada do
§2º do artigo 36 do RDPM. Salienta que, muito embora estejam comprovados nos autos direito líquido e
certo, abuso de poder e manifesta ilegalidade, a agravante não obteve o deferimento da liminar pleiteado.
Protesta que a probabilidade do direito repousa no fato de que o processo administrativo está passível de
nulidade, haja vista a não observância aos artigos 33, 34, incisos I e II, e 37 do RDPM, além da
interpretação equivocada do §2º do artigo 36 do mesmo diploma legal, e do artigo 69 do CPM. Alega que o
perigo de dano está demonstrado no fato de a autora estar com pedido de transferência já lançado no
sistema da Polícia Militar e, pelo fato de ter recebido injustamente duas sanções de permanência disciplinar,
fez com que seu comportamento “caísse” para MAU, o que impede sua remoção. Enfatiza que a agravante,
quando da propositura da ação declaratória, preenchia os requisitos legais para o deferimento da aludida
liminar. Requer, liminarmente, o efeito ativo para suspender imediatamente os efeitos das decisões dos PDs
nº 13BPMI-055/091/17 e 13BPMI-060/091/17, até que se analise o mérito da presente demanda; a imediata
comunicação ao juízo a quo com a requisição de informações necessárias, se for o caso; e a intimação da
agravada. 4. In casu, em que pese o labor da N. Defensora, impossível a concessão de efeito suspensivo
ativo ao presente agravo, para suspender os efeitos dos procedimentos disciplinares ora sob análise. A
liminar pleiteada exige a concorrência de dois pressupostos para a sua concessão, sendo insuficiente a
verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. Muito embora os procedimentos
disciplinares a que foi submetida a agravante já tenham sido concluídos e as punições impostas já tenham
sido cumpridas (permanência disciplinar convertida em serviço extraordinário), não se vislumbra, ao menos