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TJMSP 05/03/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2396ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr(a). AIRTON MARTINS DA COSTA OAB/SP 029134
Assunto: Fica V.Exa. intimada do despacho de fl. 421:"Dê-se nova vista para a defesa, querendo, se
manifestar sobre a alegação do MP, no prazo de 10 dez) dias. SP. 27.02.2018" ENIO LUIZ ROSSETTO Juiz de Direito
Processo Nº 0003092-87.2015.9.26.0030 (Controle 75451/2015) - MP - 3ª Aud.
Acusados: ex-CB PETERSON LUIS ALVES e outros
Advogados: Dr(a). LUCILO PERONDI JUNIOR OAB/SP 271571, Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO
OAB/SP 247025 e Dr(a). CELSO GUMIERO DA SILVA OAB/SP 382697
Assunto: Fica Vossas Senhorias intimadas do seguinte despacho de fl. 736: " Recebo o recurso. Vista à
Defesa para contrarrazoar. S. Paulo, 23/02/18." MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Nº 0000132-90.2017.9.26.0030 (Controle 79723/2017) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C EINSTEIN ALCANTARA SOUZA MORAIS
Advogado: Dr(a). PEDRO DE ALCÂNTARA MORAIS DA SILVA OAB/GO 011087
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - 3ª AUDITORIA - 2ª PUBLICAÇÃO
Processo nº 0000132-90.2017.9.26.0030 - Controle nº 79723/17
Acusado: ex-Sd PM RE 134.969-4 EINSTEIN ALCÂNTARA SOUZA MORAIS, filho de Pedro de Alcântara
Morais da Silva e Célia Corina Souza Morais da Silva, nascido aos 18/08/1988, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Eu, ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado, em virtude de lei, etc,
FAÇO SABER, aos que do presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que o acusado deverá
comparecer na sede do Cartório Criminal da Justiça Militar, situado à Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, Vila
Buarque, São Paulo/SP, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do artigo 396 e 396-A, §2º , ambos do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua
defesa, ofertar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas
(máximo 3). Caso as testemunhas sejam referenciais (relativas aos antecedentes e conduta social do
acusado), está autorizada a juntada de declaração escrita com reconhecimento de firma, se do interesse da
Defesa.
A resposta à acusação a que o acusado deverá apresentar é sobre os termos da denúncia oferecida pelo d.
representante do Ministério Público, cujo teor é o seguinte:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Autos nº 79723/17
Consta dos inclusos autos do inquérito policial militar que à meia-noite de 09 de setembro de 2016, na área
do 37º BPM/M, em São Paulo/SP, o Sd PM 134969-4 EINSTEIN ALCÂNTARA SOUZA MORAIS,
qualificado a fls. 26, se apropriou de bens móveis públicos consistentes em uma pistola da marca Taurus,
calibre .40, modelo 24/7 PROTACT, nº SAY 25712, e um colete balístico Nº KEV-1050505, ambos de
propriedade da PMESP.
O denunciado havia recebido os referidos bens públicos para usá-los no exercício de sua função (fls. 04 e
20), porém sua deserção na data supramencionada e a não devolução dos objetos evidenciam seu ânimo
de apropriação.
Diante do exposto ofereço denúncia em face do Sd PM 134969-4 EINSTEIN ALCÂNTARA SOUZA MORAIS
como incurso no artigo 303, "caput", do Código Penal Militar, e requeiro que, r. e a. esta, instaure-se o
devido processo penal, consoante o rito do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar,
citando-se e interrogando denunciado e prosseguindo-se até final sentença condenatória.
São Paulo, 19 de maio de 2017.
CARMEN PAVÃO CAMILO PASTORELO KFOURI
Promotora de Justiça."
---------------------------------------------------------"Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar
liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias.

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