TJMSP 06/03/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2397ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.03.05 19:14:59 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900130-88.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (124/2017 –
Proc. origem: Representação para Perda de Graduação nº 1156/2012 - Proc. nº 52833/2008 - 1ª Aud.)
Autor.: Marco Roberto Severo da Silva, ex-Sd PM RE 961822-8
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Ré: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, OAB/SP 302.130 (Proc. Estado)
Desp. ID 90748: 1. Vistos. 2. Tratam-se de petições de ambas as partes, que merecem análise
individualizada. 3. De um lado, a Fazenda Pública do Estado, após permanecer silente no prazo para ofertar
sua resposta (certidão de ID 81149), apresenta a petição de ID 84272. Nessa peça, roga sejam oficiados os
órgãos competentes e seja juntada a prova documental consistente em cópias de diversas peças de
processos administrativo e criminal. Argumenta que tais documentos teriam o condão de afastar as
alegações da inicial. De outro mirante, requer o afastamento dos efeitos processuais e materiais da revelia,
mesmo diante do transcurso in albis do prazo para apresentar sua contestação. 4. Quanto à ré, decido: 4.1.
A produção da prova requerida pela Fazenda Pública deve ser indeferida. Nos termos do art. 434 do CPC,
incumbe à parte o ônus processual de instruir sua resposta à inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações. Ademais, conforme o remansoso entendimento das Cortes Superiores, o art. 399 do
CPC/73 (correspondente ao art. 438 do CPC/15), não impõe ao Juiz o dever de movimentar os
serventuários do Poder Judiciário para requerer a prova junto às repartições públicas e não apresentada por
um dos litigantes, ressalvada a hipótese de a parte demonstrar a impossibilidade de obter a documentação
solicitada. Nesse ponto, vale a leitura de trecho do voto do E. Min. Luiz Fux, nos autos do REsp
834.297/PR, na exegese de dispositivos correlatos contidos no CPC/73: “Outrossim, a iniciativa instrutória
do juiz, que decorre da exegese dos artigos 130, 131 e 399, do Código de Processo Civil, somente se
revela razoável quando a parte logra demonstrar a impossibilidade de obter, pessoalmente, a informação
cuja requisição pleiteia, salvante os casos em a medida judicial decorrer do poder geral de cautela do
magistrado ou do interesse público de efetividade da Justiça, notadamente quando se tratar de relação
processual desproporcional.” 4.2. Sob outro ponto de vista, o conteúdo do art. 346, parágrafo único, do
CPC/15 autoriza o ingresso do revel no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se
encontrar. Assim, o d. Procurador do Estado constituído nos autos deverá ser intimado para todos os atos
subsequentes. De outro lado, o demandante, em petição de ID 85987, roga pela decretação de sua revelia
e pela aplicação da pena de confissão, com o consequente desentranhamento da petição trazida pela ré.
Também pleiteia a juntada de cópia dos antecedentes funcionais, também sem demonstrar a razão de não
tê-lo feito no momento processual adequado, qual seja, quando da propositura da ação, nos termos do art.
434, caput, do CPC/15. 5. Em relação ao autor, decido: 5.1. Ambos os pleitos do autor hão de ser
indeferidos, e pelos mesmos motivos acima delineados. A revelia da Fazenda Pública, pela sua posição
institucional de guardiã de direitos indisponíveis, é revestida de certas características que não autorizam a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sem a necessária comprovação, de forma que não
se mostra suficiente a mera alegação, pelo autor, de um fato juridicamente relevante para a sua
consideração como verdadeiro, devendo o autor prová-lo com os elementos admitidos no direito. Em
idêntico sentido, recentíssimo julgado do E. TJSP: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Carteira
Nacional de Habilitação especial – Pessoa com deficiência e portadora de patologias – Perícia oficial que
constata, não obstante, inexistir impedimento para dirigir um veículo comum – Ausência de demonstração
de inconsistência no laudo pericial – Ausência de qualquer laudo particular que atestasse a necessidade de
veículo especial – Ausência, portanto, de comprovação de qualquer ilicitude da Administração – Revelia da
Fazenda pública que não afasta o ônus de comprovar os fatos alegados, ante a natureza indisponível dos
direitos em questão – Pretensão de obtenção de CNH especial que deve ser indeferida, assim como a
consequente indenização por danos morais – Sentença reformada. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. Ante a natureza indisponível dos direitos da Fazenda Pública, sua
revelia não desincumbe o autor de demonstrar os fatos alegados, o que não foi feito no caso em tela, em
que a ilegalidade da negativa de expedição de CNH especial não ficou comprovada, ante a inexistência de