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TJMSP 06/03/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2397ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
qualquer documento que atestasse a necessidade de veículo especial. (TJSP; Apelação 102325519.2014.8.26.0506; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público;
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro:
24/05/2017)”. 5.2. De outro mirante, o autor não demonstra impossibilidade ou mesmo de maior dificuldade
em apresentar os assentamentos individuais quando do aforamento da inicial, razão pela qual inaplicável o
disposto no art. 438 do CPC. 6. Em resumo, INDEFIRO os pedidos de produção de prova apresentados. 7.
P. R. I. C. São Paulo, 05 de março de 2018. (a) CLOVIS SANTINON
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900324-88.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2667/2017 –
Proc. de origem nº 0500151-76.2017.9.26.0050 – CECRIM)
Imptes.: EDMUNDO DIAS ROSA, OAB/SP 052.076; ALAN DE AUGUSTINIS, OAB/SP 210.454; RENATO
CHINEN DA COSTA, OAB/SP 249.474
Pcte.: Valter Nei Alves dos Santos, Ex-Sd PM RE 121453-5
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp.ID 104682:1. Vistos. 2. O sentenciado, de próprio punho, no mandado de intimação do v. Acórdão do
Habeas Corpus nº 0900324-88.2017.9.26.0000, manifesta interesse em recorrer de tal decisão (ID 99669).
Todavia, verifico que a presente impetração foi elaborada por defensor constituído nos autos. 3. Assim,
intime-se o sentenciado VALTER NEI ALVES DOS SANTOS, ex-Sd PM 121453-5, para que apresente
recurso através de seu advogado. São Paulo, 28 de fevereiro de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, RELATOR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0003226-84.2015.9.26.0040 (248/2017 - opostos na Apelação nº 7345/17 – Proc. de origem nº 75547/2015
– 4ª Aud.)
Embgte.: Ezio Rodrigues Santiago, 3º Sgt Ref PM RE 823415-9
Adv.: PAULO CARDOSO DE ARAUJO, OAB/SP 260.344
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 284/291
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
NOTA DE CARTÓRIO: Republicado por ter constado incorreção.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900047-38.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(580/2018 – Proc. de origem Ação Ordinária nº 0800010-17.2018.9.26.0060 (7230/2018) – 6ªAud. Cível)
Agvte.: Marcos Vinicius Ribeiro Freire, Ex-Sd PM RE 136642-4
Advs.: OTACILIO GUIMARAES DE PAULA, OAB/SP 183.188; JOSE APARECIDO CORREA, OAB/SP
301.658
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 108412: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por
MARCUS VINICIUS RIBEIRO FREIRE, ex-Sd PM RE 136642-4, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da 6ª Auditoria Militar (ID 105703), por meio da qual indeferiu a tutela antecipada nos autos da
Ação Ordinária nº 0800010-17.2018.9.26.0060, na qual o ora agravante pleiteia, linhas gerais, a nulidade do
ato exclusório, a reintegração aos Quadros da Corporação e o pagamento de verbas indenizatórias. 3.
Sustenta o N. Defensor, em síntese, que o indeferimento da antecipação da tutela pela motivação de
ausência de probabilidade do direito, embora em sede cognitiva, vai de encontro com todas as provas
amealhadas na inicial. Ressalta que o fumus boni iuris está alicerçado não só nas evidentes nulidades
absolutas apontadas, como na pertinência do direito invocado. Alega que também está presente o
periculum in mora, isto porque, mesmo diante das ilegalidades acima apontadas, comprovadas nos autos,
houve a expulsão do agravante das fileiras da Corporação, motivo pelo qual há urgência no reconhecimento
das nulidades absolutas ora apontadas, principalmente porque, hoje, ele está desempregado. Aduz que o
fato de o MM. Juiz a quo entender que aquele juízo não tem competência para a produção de provas,
situação que não está sendo objeto deste recurso, não lhe impede de reconhecer, de plano, que houve
gritante cerceamento de defesa no PAD. Protesta que, não bastasse a alegada presunção de veracidade da
decisão final do processo administrativo, também utilizada como justificativa para afastar a probabilidade do
direito invocada, os documentos que instruíram a inicial deixam claro o absurdo havido, pois o agravante

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