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TJMSP 06/03/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2397ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
comprovou que aquele julgado administrativo se deu de forma totalmente arbitrária e ilegal. Aponta que no
parecer do Cmt do CPC, utilizado para fundamentar a expulsão, consta expressamente que caso a situação
referida na residência do Cb PM Santana tivesse sido comprovada nos autos serviria de suporte da tese de
crime preparado e forjado aventada por esta defesa. Contudo, quando da prolação deste parecer, já havia
nos autos cópia fidedigna dos depoimentos colhidos na justiça criminal onde o Sgt PM Fabrício confirma
que os policiais civis estiveram na sala e em outro cômodo da residência do Cb PM Santana, sem a
presença deste ou dos demais milicianos da Corregedoria PM, os quais eram os únicos autorizados a ali
adentrar. Assevera que diante dessas peculiaridades não há como prosperar a r. decisão judicial a quo,
principalmente porque não há nos autos nenhuma prova de que o agravante tenha praticado qualquer fato
jurídico ilícito que pudesse ensejar a prática de atos desonrosos contra a PMESP. Argumenta que a
motivação de que a absolvição criminal não interfere na seara administrativa não pode ser mantida no caso
concreto, especialmente porque as provas produzidas no contraditório criminal e a própria fundamentação
exposta na r. sentença jamais poderão ser desprezadas ou desvalorizadas pela administração pública como
ocorreu no PAD. Requer, ao final, seja reformada liminarmente a decisão judicial a quo, deferindo a tutela
antecipada, por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e concedido o efeito suspensivo ativo
(tutela antecipada recursal, art. 1.019, I, c.c. art. 932, II, ambos do CPC), para que seja determinada a
imediata reintegração do agravante à Corporação. 4. In casu, em que pese o labor do N. Defensor,
impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para determinar a pretendida
imediata reintegração do agravante. A liminar pleiteada exige a concorrência de dois pressupostos para a
sua concessão, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida.
Muito embora o Processo Administrativo Disciplinar a que foi submetido o agravante já tenha sido concluído
e a punição exclusória imposta tenha sido efetivada, não se vislumbra, ao menos por ora, aparência de
qualquer ilegalidade no feito administrativo ou qualquer fundamento suficientemente robusto a fazer
prevalecer o argumento de que realmente houve diversas nulidades durante a instrução do PAD que
acarretaram prejuízo real ao ora agravante. Como bem delineado pelo MM. Juiz a quo na decisão agravada,
a seara penal não repercute na seara ético-disciplinar e a decisão final do PAD possui presunção de
legitimidade, ainda que juris tantum, razão pela qual, nessa análise perfunctória que ora se realiza,
apresenta-se válida, tendo sido respeitados os princípios da motivação, da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nada há nos autos, por ora, que indique que o agravante tenha sido injustamente
prejudicado ou indevidamente punido pela Administração Militar. Dessa forma, não se verifica, neste passo,
probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), posto que não comprovado, de pronto, qualquer
ilegalidade patente no PAD que culminou com a expulsão do agravante. No mais, não vislumbro, de
proêmio, a possibilidade de que a decisão agravada possa acarretar risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação. Caso a presente ação seja ao final julgada procedente, a decisão terá efeito
retroativo (ex tunc) e o agravante não será prejudicado em seus anseios de ser reintegrado na carreira
militar. Logo, não caracterizado in casu, também, o periculum in mora. Assim, NEGO o efeito suspensivo
requerido. 5. Nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015, intime-se a agravada para que responda
ao recurso. 6. Após, voltem-me conclusos. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5
de março de 2018. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900049-08.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2690/2018 –
Proc. de origem nº 0004785-47.2013.9.26.0040 (69431/2013) – 4ªAud.)
Impte.: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340
Pcte.: Pablo Pilon Camasano, Cap PM RE 960439-1
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 108199, proferido no Plantão Judiciário de 04/03/2018: 1. Vistos etc. 2. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. José Miguel da Silva Junior – OAB/SP 237.340, em favor
de PABLO PILON CAMASANO, Cap PM RE 960439-1, contra a r. decisão datada de 23/02/2018, do
Conselho Especial de Justiça da 4ª Auditoria desta Especializada, que manteve a prisão ilegal do ora
paciente e julgou ser competente para processar e julgá-lo, “... ferindo, assim, o princípio constitucional do
juízo natural” (fl. 2 do petitório). 3. Acompanham o presente writ: “print” dos andamentos do processo-crime
em tela; cópia das Atas de Sessão das audiências realizadas nos dias 23/02/2018 e 20/02/2018; cópia da
Cota Ministerial representando pelas prisões temporárias do Major PM Salomão, Major PM Calderari e Cap
PM Casamano (ora paciente), pela expedição de mandados de busca e apreensão, e pela quebra de sigilo

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