TJMSP 06/03/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2397ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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telemático; e cópia da Representação, do Presidente do Inquérito Policial Militar, pela decretação das
prisões temporárias, expedição de mandados de busca e apreensão, decretação de sigilo absoluto nos
autos e quebra de sigilo telemático. 4. Em apertada síntese, relata o paciente que é réu no processo-crime
em testilha, em que também figuram como corréus o Cel Res PM RE 35.700-6 Luiz Flaviano Furtado e
outros dois Oficiais da Milícia Bandeirante. 5. Argumenta que o sorteio para formação do Conselho Especial
de Justiça para processar e julgar o caso foi realizado em desacordo com o que prevê o art. 14 da Lei nº
5.048/58 (Lei de Organização Judiciária Militar do Estado de São Paulo), pois os 4 (quatro) Juízes Militares
sorteados para compor o Escabinato são Coronéis da Polícia Militar mais modernos que o corréu Cel Res
PM RE 35.700-6 Luiz Flaviano Furtado, o qual foi provido ao seu atual posto aos 20/12/2013, ao passo que
três dos quatro Julgadores sorteados galgaram a patente mais alta da Corporação no ano de 2.015
(Coronéis Antonio Valdir Gonçalves dos Santos, Mauro Lopes dos Santos e Tercius Zychan de Moraes) e
um outro no ano de 2.017 (Lourival da Silva Junior). 6. Alega que, destarte, restaram violados os princípios
do juízo hierárquico, do juiz natural e do devido processo legal, pois a prisão do paciente fora mantida por
Órgão Colegiado incompetente na sessão realizada aos 23/02/2018, ato este que reputa absolutamente
nulo, assim como todos os anteriores, desde o sorteio e posse do referido Escabinato. 7. Suscita, outrossim,
a nulidade da decretação monocrática (pelo Juiz de Direito) da prisão do paciente, pois a competência para
decretação da prisão dos réus é do Colegiado a partir do recebimento da denúncia, ex vi do disposto no art.
71, I e III , da Lei nº 5.048/58 8. Colaciona e cita arestos do C. Superior Tribunal de Justiça e desta
Especializada (fls. 10/14 da inicial) que corroboram a tese de incompetência do Conselho Especial de
Justiça por irregularidade na sua composição (juízes militares mais modernos que um dos corréus). 9. Ao
final, reputando presentes a existência do periculum in mora (prisão do paciente há mais de 48 dias e a não
observância do princípio da isonomia, pois foi deferida a liberdade a um dos corréus), bem como o fummus
boni iuris (ausência de fundamentação concreta para a mantença do carcer ad custodiam e sua decretação
por Juízo incompetente), requer: - em caráter liminar, a extensão da liberdade do corréu Cel Res PM
Flaviano ao ora paciente, revogando-se sua prisão preventiva, nos termos do art. 515 do Código de
Processo Penal Militar, o qual, mutatis mutandis, guarda semelhança com o previsto no art. 580 do Código
de Processo Penal; - no mérito, a anulação de todos os atos processuais desde o sorteio do Conselho
Especial de Justiça, realizando-se novel sorteamento, nos termos da legislação invocada. 10. É o breve,
porém, necessário relatório. 11. Em que pese o aplaudível esforço do impetrante, verifico, prima facie, que a
matéria veiculada não se enquadra nas restritas hipóteses que franqueiam o acesso ao “plantão judiciário”,
período em que a faixa de jurisdição se estreita sobremaneira diante da momentânea ausência do juiz
natural. 12. Referida intelecção é deduzida do disposto no art. 2º, “f” , da Resolução nº 001/2008 desta
Especializada, publicada no Diário Oficial do Judiciário aos 11/02/2008. 13. O próprio impetrante noticia que
o paciente se encontra preso há mais de 48 (quarenta e oito) dias, e que o ato acoimado (audiência em que
o Conselho Especial de Justiça manteve a prisão do paciente) foi realizado aos 23/02/2018, portanto, o
Impetrante teve 5 (cinco) dias úteis para protocolar o presente writ nesta Especializada, decidindo-o fazer
somente agora, em sede de “plantão judiciário”. 14. Outrossim, os fundamentos que dão sustentáculo aos
pleitos de revogação da prisão cautelar e nulificação do processo são conhecidos pelo paciente desde o
início da marcha processual, quando foi realizado o sorteio do Conselho Especial de Justiça e decretada
monocraticamente sua constrição preventiva, sendo que a alegada incompetência do Órgão Colegiado foi
suscitada pelo Impetrante na Sessão realizada aos 20/02/2018, quedando-se o paciente silente até a
presente data, quando revolveu interpor o presente writ. 15. É sabido que o “plantão judiciário” não deve se
prestar à análise de casos que poderiam ser protocolados e distribuídos livremente durante o expediente
regular, pois, caso contrário, o advogado, conhecedor do juiz que atuará nos finais de semana/feriados,
poderia optar por aquele que entende ser “o melhor juiz” para sua causa, em flagrante violação ao princípio
do juiz natural. 10. Em face do exposto, deixo de apreciar os pleitos elencados no presente writ. 11. Intimese o n. Defensor a fim de que tenha ciência desta decisão. 12. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria
Judiciária para as providências de publicação, autuação e livre distribuição. São Paulo, 4 de março de
2.018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 05 DE MARÇO DE 2018. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ