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TJMSP 06/03/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2397ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Nº 0000033-83.2017.9.26.0010 (Controle 79659/2017) PCO - 1ª Aud.
Acusados: CB EDER ROBERTO ISHIBASHI e outro
Advogados: Dr(a). JULIO AUGUSTO LOPES OAB/SP 185008 e Dr(a). LUIS CARLOS GRALHO OAB/SP
187417
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da expedição da Carta Precatória à Comarca de Santa Adélia/SP
para oitiva das testemunhas de acusação de de defesa faltantes.
Nº 0003478-80.2015.9.26.0010 (Controle 75753/2015) - BV 1ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado: Dr(a). ROBERTO APARECIDO FERNANDES OAB/SP 244683
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls. 350, o qual designou audiência de Julgamento
para o dia 07.03.2018 às 16:00 (1ª Designação), caso não ocorra, designou o dia 14.03.2018 às 17:30
horas (2ª Designação), caso não ocorra, designou o dia 19.03.2018 às 14:00 horas (3ª Designação, quando
deverá ser realizado o julgamento com defensor ad hoc em caso de falta do defensor constituído).

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800005-18.2018.9.26.0020 (Controle 7232/18) - MANDADO DE SEGURANÇA - LIZ
MACHADO CYPRIANO X PRESIDENTE DO CD N. 10BPMI-003/60/17 (EP)
Decisão de Embargos de Declaração de ID 103898:
VISTOS.
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por LIZ DE OLIVEIRA MACHADO, a fim de sanar
eventual omissão havida na Sentença (v. ID nº 102937). Em síntese, insurge-se a embargante quanto ao
reconhecimento da legalidade da interpretação jurídica do dispositivo legal aplicável à matéria. Ademais
requer expressa manifestação jurisdicional acerca de requerimento apresentado durante a suspensão
processual, uma vez que a sentença embargada trouxe como consequência lógica a não admissibilidade de
peça processual.
É o breve relatório. Decido.
Em que pese os argumentos da embargante, entendo ser hipótese de improvimento dos presentes
embargos. Explico.
Os argumentos levados a efeito pela embargante foram perfeitamente apreciados, com exposição concisa e
clara sobre a matéria que ensejou a propositura da presente ação mandamental.
Embora haja discordância sobre aspectos contidos na sentença (interpretação da legislação aplicável ao
Processo Regular - Conselho de Disciplina), certo é que os pontos aventados na petição inicial, reiterados
nos Embargos de Declaração, foram devidamente apreciados.
O elogiável inconformismo expresso no arrazoado recursal, ora em reanálise, vai de encontro ao que
sustentado nos fundamentos da sentença recorrida, o que, por si só, não infere substância ao pedido
declaratório.
No mais, é preciso consignar que peças processuais apresentadas durante o período de suspensão
processual, em razão de concessão de liminar, devem ser submetidas a livre apreciação da Administração
Militar. Qualquer ingerência prévia escapa aos preceitos da razoabilidade e aos próprios limites do presente
mandamus.
Não obstante, esclareço que a sentença embargada expressamente registrou o acolhimento das peças de
defesa – até então apresentadas à administração por oportunidade da impetração do presente writ.
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, é de se rejeitar os Embargos de Declaração
opostos, mantendo a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 1º de março de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437, MARCIO ADRIANO
SARAIVA - OAB/SP 317556, MARCELO CYPRIANO - OAB/SP 326669.
Procurador do Estado: Dr. MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.

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