TJMSP 07/03/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2398ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.03.06 19:13:13 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900049-08.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2690/2018 –
Proc. de origem nº 0004785-47.2013.9.26.0040 (69431/2013) – 4ªAud.)
Impte.: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340
Pcte.: Pablo Pilon Camasano, Cap PM RE 960439-1
Aut. Coat.: Conselho Especial de Justiça da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 108564: Vistos etc. I - Trata-se “habeas corpus” impetrado, com pedido de liminar, pelo advogado
José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340 em favor de PABLO PILON CAMASANO – CAP PM RE
960.439-1, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. os
artigos 466 e seguintes do CPPM, contra a prisão preventiva decretada incialmente por ordem do juiz de
Direito substituto, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, apontado como autoridade coatora e,
posteriormente, ratificada pelo Conselho Especial de Justiça. Alegam em síntese que, o Conselho Especial
de Justiça manteve a prisão ilegal do paciente e considerou ser competente para processar e julgar o
mesmo. Considera que houve subversão da ordem dos atos processuais praticados pelo juízo de piso, que
num primeiro ato recebeu a denúncia e somente depois, num segundo ato, decretou a prisão preventiva,
tornando o ato de prisão preventiva totalmente nulo e ilegal ab initio. Nesse sentido, o Colegiado Julgador
teria ratificado medida cautelar constritiva eivada de nulidade, sendo, por conseguinte, igualmente nula. Por
outro ângulo, considera que a formação do Conselho Especial de Justiça não observou o prescrito pela Lei
de Organização Judiciária nº 5.048/58 e no Decreto-Lei nº 260/70, violando assim o princípio do juiz natural.
Por conseguinte, mesmo tendo a competência para decidir sobre a matéria após o recebimento da
denúncia, sendo a sua composição absolutamente nula por não observar o direito do paciente de ser
processado e julgado por coronéis militares mais antigos que o corréu coronel PM Luiz Flaviano Furtado, a
confirmação da prisão preventiva é ilegal e o paciente deve ser imediatamente colocado em liberdade.
Colaciona precedentes jurídicos e doutrina em abono à sua tese. Assevera estarmos num Estado de Direito
e sob o império da Lei, só existindo, na concepção do impetrante, uma decisão escorreita ao caso concreto,
a cessação da ilegalidade teratológica do sorteio, posse e atuação de juízes militares mais modernos que o
corréu paradigma. Por derradeiro, propugna verdadeira afronta ao princípio da isonomia, pois, no seu
sentir, a decisão de soltura do coronel reformado Luiz Flaviano Furtado recentemente exarada pelo
Conselho Especial de Justiça, deveria irradiar seus efeitos a todos os demais corréus do processo-crime.
Após consignar ser o paciente oficial da polícia militar, pai de família, assevera que ele está recolhido a
mais de 48 dias, sobre o manto de um decreto cautelar proferido por colegiado incompetente, considerando,
por esta razão, e pela afronta ao princípio da igualdade, presente o periculum in mora. Alinhavando carecer
a cautelar de fundamentação em motivos concretos, violando o princípio da dignidade da pessoa humana,
pondera configurado o fumus boni juris. Nesses termos, por vislumbrar a inequívoca conclusão de que o
ora paciente faz jus ao benefício da liberdade, pleiteia a concessão da liminar com a revogação da cautelar
preventiva. Aos 04/03/2018, Sua Excelência, o Presidente desta Corte, deixou de analisar o pleito, em sede
de plantão judiciário, nesses termos: “15. É sabido que o “plantão judiciário” não deve se prestar à análise
de casos que poderiam ser protocolados e distribuídos livremente durante o expediente regular, pois, caso
contrário, o advogado, conhecedor do juiz que atuará nos finais de semana/feriados, poderia optar por
aquele que entende ser “o melhor juiz” para sua causa, em flagrante violação ao princípio do juiz natural. ”
É o brevíssimo relatório. Passo a decidir sobre a medida liminar. Sustenta o impetrante que o juiz a quo
teria usurpado a competência do Conselho de Justiça ao decretar a prisão preventiva do paciente depois de
recebida a denúncia. No afã de impingir a medida de ilegal ou abusiva em todos os cenários, esposa que o
vício irradia seus efeitos à ratificação levada a termo pelo Conselho Especial de Justiça. E, ainda que assim
não fosse, a sua formação e composição ilegal, sem observância do critério da antiguidade dos membros
militares, permeia de incompetência absoluta o Colegiado Julgador. Ao final, envereda todos os seus
esforços para conquistar a almejada liberdade, desta vez, por arrastamento e em nome do princípio da
isonomia. Em sede de juízo de delibação, não vislumbro as ilegalidades aventadas. Observo que o i.
magistrado de primeiro grau em face da necessidade e precipuamente da urgência da medida, decretou a
custódia preventiva conforme inteligência do artigo 77, inciso IX da Lei 5.048/58 c.c. o artigo 254 do CPPM.