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TJMSP 07/03/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2398ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Não seria razoável, naquele momento, aguardar a instalação do Conselho para só depois decidir sobre a
matéria. Posteriormente, o colegiado entendeu estarem presentes os motivos que deram ensejo a essa
decisão e a ratificaram. Portanto, por decisão monocrática ou colegiada, o juízo de piso entendeu
necessária a decretação da custódia cautelar, no pleno exercício da sua jurisdição. Assim, em razão do
Escabinato encampar a referida decisão ele é que deve figurar como autoridade apontada como coatora, o
que fica desde já determinado à Diretoria Judiciária. De outra banda, se mostra falaciosa a pretensão do
impetrante de ver o paciente beneficiado automaticamente pela liberdade concedida ao corréu Flaviano,
visto que cada decreto de prisão, como de rigor, deve ser analisada de per si, levando-se em conta as
circunstâncias objetivas e subjetivas que cercam cada um dos custodiados. Outrossim, de acordo com as
informações constantes destes autos e dos habeas corpus impetrados pelos corréus do processo de
origem, também de minha relatoria, sob as numerações: 0900009-26.2018.9.26.0000; 090002055.2018.9.26.0000;0900024-92.2018.9.26.0000 e 0900031-84.2018.9.26.0000, não vislumbro incontinenti
ilegalidade flagrante ou abuso de poder no sorteio e composição do Conselho de Justiça, mormente em
face do Provimento nº 2/2006 desta E. Corte que disciplina a matéria. Considero suficientes esses dados e
dispenso as informações adicionais. Nesses termos, INDEFIRO A LIMINAR, ressalvando a apreciação
mais detida por ocasião do julgamento de mérito. II - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça para sua aguardada manifestação. São Paulo, 05 de março de 2018. (a) Silvio Hiroshi Oyama,
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900051-75.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2691/2018 Proc. de origem nº 0500170-82.2017.9.26.0050 – CECRIM)
Impte./Pacte.: LEANDRO DE FREITAS MARXIMO, Ex-Sd PM RE 113667-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 108625: O ex-Sd PM RE 113667-4 Leandro de Freitas Marximo impetra, em seu próprio favor, a
presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 466 e 467, “c”, do Código de Processo Penal Militar, bem como com o artigo 122, da Lei de
Execuções Penais, contra ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar que negou
autorização para suas saídas temporárias sob o fundamento de que ainda não cumpriu 1/6 (um sexto) da
pena, conforme exige o inciso II do artigo 123, da Lei nº 7.210/84, e que, apesar de decisões de outros
Tribunais afastando essa exigência, entendia ser tal medida temerária, ainda mais porque o requerente mal
iniciara o cumprimento da pena no regime semiaberto, não tendo ainda sequer se adaptado ao regime
prisional, e sua liberdade quebraria toda a lógica do sistema carcerário. O impetrante/paciente, em síntese,
considera que aferir o tempo em que o sentenciado iniciou o cumprimento de sua pena sob o pretexto de
que o condenado não se adaptou ao sistema prisional configura “zombar do cidadão pelo seu infortúnio”,
havendo desrespeito aos direitos básicos dos presos com decisões lacônicas como a questionada.
Acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes sobre a aplicabilidade do artigo 122,
da LEP, aos presos do regime semiaberto, visando a ressocialização do apenado. Aduziu que rejeitar o
direito do preso no regime semiaberto às saídas temporárias pelo simples fato de ter ingressado no sistema
prisional nesse regime configuraria afronta à Súmula Vinculante nº 56, do STF, a qual veda o cumprimento
de pena em regime mais gravoso do que o sentenciado tem direito. Preenchidos os demais requisitos
subjetivos e objetivos, encontrando-se no comportamento “bom”, requereu a concessão de saídas
temporárias, pleiteando a concessão liminar da medida e, ao final, a concessão definitiva da ordem (ID
108387). Juntou teor parcial da decisão hostilizada (pg. 8 da ID 108387). O d. impetrante/paciente impetrou,
recentemente, Habeas Corpus de teor semelhante ao que ora se analisa, no qual foi analisada a
possibilidade de sua saída temporária para as festas de Natal e Ano Novo (nº 0900327-43.2017.9.26.0000 –
controle nº 2.670/17). A liminar não foi concedida naquela ocasião porque não se verificava cumprido
pressuposto legal para o pleiteado - o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Julgado o Writ em janeiro do
corrente ano, a ordem foi considerada prejudicada, pela perda do objeto (conforme ID 108392). Apesar da
similitude entre o pedido anterior e o atual, verifica-se que o presente refere-se a “todas as saídas
temporárias”. Havendo modificação no objeto do Habeas Corpus, conheço da interposição. Analisemos,
então, a liminar. Apesar de não constar nos autos o inteiro teor da decisão do MM. Juiz de Direito das
Execuções Criminais que indeferiu o pedido do ora paciente/impetrante, verifica-se de proêmio, uma vez
mais, não cumprido pressuposto legal para o ora pleiteado - o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena - a
par da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça trazida à baila, a qual não é vinculante. Ausente

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