TJMSP 07/03/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2398ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Alega o ilustre defensor que a prisão preventiva não se faz absolutamente necessária, uma vez não
proceder a representação do encarregado do IPM de que o denunciado estaria a constranger testemunhas
na tramitação do IPM por abordá-las com o fim de saber o que teriam declarado em suas oitivas, fato que
não caracteriza, em absoluto, constrangimento ilegal, ademais, que o Cb PM PAULO CÉSAR ALVES foi
induzido pelo encarregado a dizer que estava se sentindo constrangido ao ser questionado pelo denunciado
quanto às declarações que antes prestara.
Pese o respeito que nutro pelo combativo defensor sua alegação não se sustenta, e não se sustenta pelos
seguintes motivos. As declarações do cabo PAULO CÉSAR ALVES e do denunciado foram reduzidas a
termo no dia 22/01/2018 (fls. 49/51 e 58/61), no dia 24, dois dias depois, o cabo alegou que se sentiu
coagido com o fato de o denunciado inquiri-lo sobre o teor de seu depoimento no IPM. Não é crível que o
encarregado possa ter "forçado" ou "induzido" o cabo a mentir, menos crível ainda - apenas a título de
argumentação - que se houvesse essa indução o cabo pudesse aceitar. Só o faria se fosse um velhaco, que
até o presente momento não consta que seja.
A ínclita defesa assestou, ainda, suas invectivas contra o encarregado ao dizer que o Oficial requereu a
decretação da prisão preventiva quando o denunciado fruía de licença-prêmio - infelizmente não encontrei
nos autos documento da Polícia Militar neste sentido - fato que, segundo a defesa, é de importante
relevância, pois se não desempenhava suas funções na época da representação do encarregado não há de
se falar em turbação das investigações.
Essa segunda alegação também não tem amparo nos autos, tampouco o fato de o militar estar
supostamente em gozo de licença-prêmio não o impede de exercer influência em testemunha. Para exercêla o militar não precisa estar no desempenho de suas funções.
Por fim, há uma circunstância não trazida à baila que é a oitiva de dois civis da denúncia, cujos
depoimentos são, no contexto fático, da mais alta relevância, eis que eram interessados diretamente na
devolução do documento apreendido. Solto o acusado, em razão de sua profissão, poderá exercer
influência ou ameaçá-los para que façam afirmações em juízo que lhe sejam favoráveis. É ingenuidade
pensar que o civil proprietário do caminhão e o funcionário não temam por represália por acusar militar,
afinal, e no caso em especial, o veículo do primeiro trafega por estradas policiadas por policiais rodoviários.
1.b. Rejeito o pedido de absolvição sumária feito com base no art. 397, III, do CPP, por se cuidar de
conduta atípica, eis que não houve subtração do documento vez que o denunciado tinha sua posse em
razão da função.
Pelo que se tem nos autos, até o presente momento, é que o denunciado retirou o documento, denominado
de ARD como anexo do CRLV nº 013307176810, do local que não tinha acesso, sem aquiescência dos
policiais militares responsáveis pelo setor. Essa conduta, portanto, constitui, em princípio, o verbo-núcleo do
tipo legal do art. 303, §2º, do CPM, que é o de subtrair bem que não tem a posse, em proveito alheio (dos
civis), valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar.
1.c. Defiro as diligências 1, 2, 3 e 4 de fl. 184. Lembro a zelosa escrivania, para que não ocorra duplicidade,
que foi deferida quebra do sigilo telefônico. Oficie-se à OPM para que no prazo de 05 (cinco) dias responda
aos ofícios (anotando-se "réu preso" e "urgência").
1.d. Defiro o rol de testemunhas de defesa.
2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2018, às 14h00min.
I. R.
São Paulo, 05 de março de 2018.
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito.
Nº 0000973-85.2017.9.26.0030 (Controle 80419/2017) - SPB - 3ª Aud. SRA/CBJ
Acusado: CB ROGERIO DE ALMEIDA SILVA
Advogado: Dr(a). CLEMENTINA BALDIN OAB/SP 062700
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para retirar certidão honorários que se encontra à disposição
neste Cartório.