TJMSP 07/03/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2398ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800037-23.2018.9.26.0020 - (Controle 7295/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - WILSON CELESTINO CIDADE X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 104405:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato
disciplinar que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese que: (a) a decisão é contrária à prova dos autos; (b) afronta aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade; e (c) inobservância de circunstâncias atenuantes.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Vejamos:
- no que toca ao alegado vício de fundamentação configurado pela carência de provas, faz-se necessário
uma incursão aprofundada nos autos e isso é próprio da sentença e após ouvir a parte contrária;
- quanto à alegada afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como de vício na
dosimetria do ato, ao não se considerar as circunstâncias atenuantes, a matéria também merece um exame
mais aprofundado; de início não se pode inferir que quem "desconsidera superior hierárquico" da forma
descrita na portaria inaugural, nõa mereça uma sanção de cunho exclusório.
6. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido de tutela de urgência;
- conceder a gratuidade processual;
- cite-se a Fazenda Pública do Estado, com a resposta nova conclusão;
- P.R.I.C.
SP, 05/03/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: WELTON ORLANDO WOHNRATH OABSP 216701
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800018-22.2015.9.26.0020 - (Controle 6002/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA JOAO CARLOS VICENTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AL) - Despacho de ID 104078:
I – VISTOS EM CORREIÇÃO.
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão do ID 96560, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual no ID 869.
IV – No silêncio, autos ao arquivo após as comunicações de praxe.
V – P.R.I.C.
SP, 28/02/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: LUCILIA GARCIA QUELHAS OABSP 220196
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
3ª AUDITORIA
Nº 0000222-64.2018.9.26.0030 (Controle 83159/2018) - GT - 3ª Aud.
Acusado: 3.SGT RONILSON MARCIO EVARISTO
Advogado: Dr(a). LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES OAB/SP 295027
Assunto: Vistos.
1. Em resposta à acusação que o Ministério Público lhe faz de ter cometido crime de peculato-furto (art.
303, §2º, do CPM) o réu, por seu advogado constituído, requer (a) revogação da prisão preventiva, medida
cautelar decretada para oitivas de civis e militares na instrução criminal; (b) absolvição sumária nos termos
do art. 397, III, do CPP; (c) em caso de não acolhimento do pedido de absolvição sumária a realização de
diligências; (d) e ainda a oitiva de três testemunhas na instrução criminal.
1.a. Do indeferimento do pedido de revogação da prisão decretada no dia 14 de fevereiro último (fls. 97/100)
com fundamento nos arts. 254 e 255, alínea "b", do CPPM, medida excepcional e necessária enquanto não
forem ouvidas as testemunhas civis e militares da denúncia, bem como as arroladas pela defesa.