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TJMSP 08/03/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2399ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Se em virtude das circunstâncias referidas no item ‘I’, o acusado possuía, ao tempo do fato motivador do
processo, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse
entendimento; Respondeu: SIM. (...).” (salientei)
XXIII. Como se apercebe, o próprio acusado (QUE NÃO SOFRE DE DOENÇA MENTAL) relatou que, na
época dos fatos, PROGRAMOU VIAGEM COM A SUA FAMÍLIA E DEPOIS DE SABER QUE ESTAVA
ESCALADO PARA TRABALHAR FICOU INDIGNADO, VINDO A OPTAR POR NÃO COMPARECER AO
SERVIÇO (v., uma vez mais, ID 103605, páginas 03/04).
XXIV. Extrai-se do acima aposto que O ACUSADO, DOLOSAMENTE (DELIBERADAMENTE), DEIXOU DE
CUMPRIR A ESCALA DE SERVIÇO QUE LHE FOI IMPOSTA, DENOTANDO NÃO POSSUIR,
EFETIVAMENTE, O PERFIL EXIGIDO DO MILITAR.
XXV. Pois bem.
XXVI. Diante de toda a moldura acima desfilada, fixo que A SANÇÃO EXCLUSÓRIA IMPINGIDA AO
ACUSADO FOI DE TODO ACERTADA, o que significa dizer, de toda sorte, que, “in casu”, também foram
RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
XXVII. Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELO AUTOR.
XXVIII. Por outra banda, saliento que concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em
virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.
XXIX. Cite-se a ré.
XXX. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão.
XXXI. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio
do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica”.
XXXII. Por derradeiro, registro que este decisório de cunho interlocutório findou-se em gabinete, na noite
desta terça-feira (06.03.2018), por volta das 18h45min
SP, 06/03/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: WESLEY GOMES OABSP 347129
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800031-90.2018.9.26.0060 - (Controle 7281/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CLAUDIOMIRO NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 104321:
1. Vistos, especialmente: a) despacho alocado no ID 102771 e, b) petição do autor, ID 104190,
acompanhada de documentos, ID's 104191/104401.
2. O autor não atendeu, na inteireza, o adrede determinado no despacho alocado no ID 102771.
3. Concedo, novo prazo, agora de 05 (cinco) dias para que o autor traga a petição inicial completa (leia-se:
a petição inicial não foi trazida em sua integralidade).
4. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor
do jaez.
5. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira (06.03.2018), por
volta das 20h30min.
SP, 06/03/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: OSMAR MASTRANGI JUNIOR OABSP 325296
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800040-75.2018.9.26.0020 - (Controle 7302/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RODOLFO CASSIANO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 104860:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por RODOLFO
CASSIANO DA SILVA, ex-Policial Militar, RE nº 973662-0, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato emanado do Conselho de Disciplina de nº CPC-044/64/16.

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