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TJMSP 08/03/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2399ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
TOMADAS EM SEU DESFAVOR É QUE PROCUROU ‘AJUDA’ MÉDICA. Em relação a argumentação de
que seu ato não gerou prejuízo ao serviço policial, a Defesa está equivocada, GEROU PREJUÍZO SIM,
POIS OUTRO POLICIAL TEVE QUE ASSUMIR A FUNÇÃO DO ACUSADO, HOUVE O EMPREGO DO
COMANDO DE GRUPO PATRULHA (CGP) E COMANDO DE FORÇA PATRULHA (CFP) PARA
DESLOCAMENTO ATÉ SUA MORADIA, OCORREU O EMPREGO DE POLICIAS DA ADMINISTRAÇÃO
PARA TENTAR REALIZAR CONTATO E SUPRIMIR DÚVIDAS SUSCITADAS SOBRE SEU PARADEIRO.
(...). RESSALTE-SE QUE ESTAMOS TRATANDO DE UM POLICIAL MILITAR COM MAIS DE DEZ ANOS
DE SERVIÇO, ELE JÁ PASSOU 1/3 DA CARREIRA NA INSTITUIÇÃO E CONVENHAMOS,
ARGUMENTAR QUE UM PROFISSIONAL COM TODO ESSE TEMPO DE SERVIÇO DESCONHECE QUE
NÃO PODE FALTAR AO SERVIÇO É UMA AFRONTA À INTELIGÊNCIA DE QUALQUER PESSOA
MEDIANA, QUIÇÁ UM POLICIAL MILITAR COM DEZ ANOS DE SERVIÇO, TAL ARGUMENTO É
EXTREMAMENTE IMPROCEDENTE. (...). Assim sendo, CONCORDO COM O RELATÓRIO DO
PRESIDENTE, DECIDO PELA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. Opino pela aplicação de sanção
exclusória ao Sd PM 121.668-6 JAI ROBINSON GOULART DE JESUS, de DEMISSÃO, pois o acusado não
possui condições morais de permanecer nas fileiras da corporação. (...).” (salientei)
XVII. Mas não é só.
XVIII. A própria Decisão Final, confeccionada pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista,
também traz fundamentação de “per si” comprovadora da validade da sanção demissória imposta ao
acusado (ora autor).
XIX. Nesse prumo, trago à baila o seguinte trecho do édito sancionante (ID 98033, páginas 07/09): “(...). O
presidente do Processo Administrativo Disciplinar, bem como a autoridade instauradora, concluíram que a
acusação é procedente na íntegra e propuseram a aplicação de sanção exclusória, conforme o consignado
em Relatório (fl. 334 a 352) e Decisão (fl. 354 a 359). Diante das conclusões mencionadas, concordo com a
proposta da autoridade instauradora e acolho como razão de decidir as motivações insertas no Relatório e
na Decisão, por corroborar dos argumentos apresentados, com os acréscimos a seguir. Especificamente no
que diz respeito à nulidade aventada pela Defesa no sentido de que, em resumo, não há fundamentação
adequada nos PD´s que foram interrompidos para instaurar-se o presente PAD, aponte-se que A
INCIDÊNCIA DO POLICIAL MILITAR EM AUSÊNCIA DA UNIDADE CONSTITUI CONDIÇÃO EM QUE A
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO REGULAR JÁ ERA, AO TEMPO DOS FATOS, MANDATÓRIA,
CONFORME DETERMINAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO CONTIDA NO ART. 3º DA PORTARIA Nº
CORREGPM -1/310/99, VIGENTE À ÉPOCA, E RATIFICADA NA PORTARIA Nº CORREGPM-1/310/16,
EM VIGOR ATUALMENTE. Instaurou-se incidente de insanidade mental a fim de dirimir dúvida acerca da
imputabilidade do acusado e, após perícia realizada no Centro Médico da Instituição, ele foi declarado
IMPUTÁVEL, à época dos fatos descritos na exordial (fl. 18 a 21, 31 e 32 dos autos em apartado). O
Acusado não logrou êxito em amoldar a sua conduta a quaisquer das causas de justificação previstas no
Art. 34 do RDPM... Posto isto e pelo que consta dos autos, concordo com o proposto pela autoridade
instauradora e decido DEMITIR da Instituição o Sd PM 124668-6 JAI ROBINSON GOULART DE JESUS...
(...).” (salientei)
XX. Mas também não é só.
XXI. Relevante se faz repisar que o acusado (ora autor) foi submetido a EXAME DE SANIDADE MENTAL,
isto EM RAZÃO DOS FATOS APURADOS NO PAD ORA ATACADO, sendo que o “expert” concluiu pela
sua IMPUTABILIDADE.
XXII. Nessa vereda, cito, neste instante, o seguinte trecho do Laudo de Exame de Sanidade Mental (ID
103605, páginas 03/06): “(...). QUANTO AOS FATOS MOTIVADORES DO PAD, periciado relata que soube
informalmente que todos os policiais que estariam exercendo a função de escolta ganhariam folga no
feriado que se estenderia de 03ABR15 a 05ABR15. Por conta desta informação, PERICIADO REFERE
QUE PROGRAMOU VIAGEM COM SUA FAMÍLIA PARA AGRADÁ-LOS. Entretanto, dias antes dos fatos,
foi cientificado que estaria escalado nos dias 03ABR15 e 04ABR15. FRENTE À SUA INDIGNAÇÃO E
IRRITAÇÃO DE SUA FAMÍLIA, PERICIADO CONTA QUE OPTOU POR NÃO COMPARECER AO
SERVIÇO. (...). Concluo, portanto, que o periciado não é portador de moléstia mental instalada, nem
qualquer outro transtorno suficiente para alterar-lhe a capacidade de entendimento e determinação, motivo
pelo qual deve ser considerado como IMPUTÁVEL pelos fatos geradores do presente laudo. Feitas estas
considerações, passo a responder aos quesitos formulados no artigo 40 das I-16-PM: I- Se o militar do
Estado acusado sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado; Res.: NÃO. (...).

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