TJMSP 08/03/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2399ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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(AL) - Despacho de ID 103911:
1. Vistos.
2. Feito baixado do Segundo Grau.
3. Ante a certificação do trânsito em julgado (ID 101892), intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimem-se.
5. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira (06.03.2018), por
volta das 20h05min.
SP, 06/03/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800012-84.2018.9.26.0060 - (Controle 7238/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JAI ROBINSON GOULART DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 104149:
I. Vistos
II. Consoante se observa no ID 98387, ofertei despacho nos autos, cujo trecho ora transcrevo “(...) Cuida a
espécie de ação declaratória, de rito comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por JAI
ROBINSON GOULART DE JESUS, Ex-PM RE 121668-6, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. De
início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha. O móvel da presente ‘actio’ é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 48BPMI-002/06/15 (v. Portaria inaugural, ID 98011, páginas 01/02), feito
este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe acarretou a sanção de demissão das fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada
de 07.04.2017, ID 98033, páginas 07/09). Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 98007): ‘1 – Seja concedida
inaudita altera pars a tutela antecipada, determinando-se que o autor seja reintegrado ao serviço ativo da
PMESP, com a respectiva remuneração referente a graduação que ocupava antes de ser exonerado’; “2 –
‘Seja julgada a presente demanda TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando-se os efeitos da Tutela
Antecipada, declarando-se a decisão que demitiu o autor da PMESP nula, condenando a ré a: reintegrar o
autor no cargo público que ocupava antes de ser exonerado, na mesma graduação que ocupava; pagar os
valores referentes às remunerações que o autor deixou de perceber devido a exoneração injusta; considerar
para todos os fins o tempo em que o autor ficou afastado do serviço ativo’ e, ‘3 – Condenar a ré ao
pagamentos das custas e honorários advocatícios calculados sobre o valor corrigido da condenação.’ É o
relatório do necessário. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. ‘In casu’, não
vislumbro a completude do artigo 320 do Código de Processo Civil. No esteio do acima asseverado,
determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme o artigo 321, ‘caput’, do Código de
Processo Civil), traga a cópia das perícias a que se submeteu (Laudo de Exame de Sanidade Mental e
Laudo Complementar de Exame de Sanidade Mental – v. ID 98031, página 15, subitens 1.14.1 e 1.14.2).
(...).”
III. Em razão do despacho acima transcrito sobreveio novel petição do autor (ID 103587), acompanhada de
anexos (ID´s 103608/103609).
IV. É o histórico cabível.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
VII. De proêmio, consigno que recebo a peça vestibular (ID 98007) e a sua respectiva emenda (ID 103587).
VIII. Migro, agora, para a análise do pleito prodrômico.
IX. A tutela provisória de urgência (tendo como uma de suas espécies a de natureza antecipada), regrada
pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).