Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 1 de 26 - Página 1

  1. Página inicial  > 
1 »
TJMSP 09/03/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2400ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.03.08 19:13:16 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000705-91.2017.9.26.0010 (Nº 260/17 -RESE 1250/17
- Proc. de origem nº: 80233/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 210/219
Interessados: Cleverton Lourenço, Sd PM 137360-9; Luiz Antonio Faria, 1º Sgt PM 942820-6; Paulo Ricardo
Pena, Cb PM 962282-9
Adv.: FABIANA QUEIROZ DE BARROS, OAB/SP 306.606 (Dativo).
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os presentes Embargos Infringentes. 3. À
Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. P.R.I.C. e C. São Paulo, 08 de março de
2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator da Apelação nº 7.403/17.
APELAÇÃO Nº: 0003506-86.2013.9.26.0020 (Nº 3831/15 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5171/13 – 2ª
Aud. Cível)
Apte/Apdo.: Pedro da Silva Marson, ex-Sd PM RE 961114-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: VANESSA MOTTA TARABAY - Proc. Estado, OAB/SP 205.726; GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ABDALLA - Proc. Estado, OAB/SP 291.619; RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado,
OAB/SP 329.172
Rel. Fernando Pereira
Desp.: São Paulo, 05 de março de 2018. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito
os presentes Embargos de Declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0001402-58.2012.9.26.0020 (Nº 724/17 – Ação Ord. Civel 21/16 – AO 4511/12 – 2ª Cível)
Embgte.: Edson Alves de Lima, ex-2º Ten PM 840030-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP 302.621 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCIANA MARINI DELFIM - Proc. Estado, OAB/SP 113.599; JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES
– Proc. Estado, OAB/SP 253.327; ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Ref. Petições de Agravos em Recursos Extraordinário e Especial
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário fundamentado nos §§ 1º e 2º do art.
1030 e Agravo em Recurso Especial interposto com fulcro no § 1º do art. 1030 e art. 1.042, ambos do
Código de Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de
seguimento ao apelo extremo (fls. 994/1000), que duas das teses vindicadas pelo ora recorrente tiveram
seus seguimentos obstados com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral (Temas 339 e 424), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses
engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com base em orientações sumulares sem
caráter vinculante (Súmulas 280 e 279 do STF), sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo