TJMSP 09/03/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2400ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.03.08 19:13:16 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000705-91.2017.9.26.0010 (Nº 260/17 -RESE 1250/17
- Proc. de origem nº: 80233/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 210/219
Interessados: Cleverton Lourenço, Sd PM 137360-9; Luiz Antonio Faria, 1º Sgt PM 942820-6; Paulo Ricardo
Pena, Cb PM 962282-9
Adv.: FABIANA QUEIROZ DE BARROS, OAB/SP 306.606 (Dativo).
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os presentes Embargos Infringentes. 3. À
Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. P.R.I.C. e C. São Paulo, 08 de março de
2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator da Apelação nº 7.403/17.
APELAÇÃO Nº: 0003506-86.2013.9.26.0020 (Nº 3831/15 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5171/13 – 2ª
Aud. Cível)
Apte/Apdo.: Pedro da Silva Marson, ex-Sd PM RE 961114-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: VANESSA MOTTA TARABAY - Proc. Estado, OAB/SP 205.726; GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ABDALLA - Proc. Estado, OAB/SP 291.619; RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado,
OAB/SP 329.172
Rel. Fernando Pereira
Desp.: São Paulo, 05 de março de 2018. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito
os presentes Embargos de Declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0001402-58.2012.9.26.0020 (Nº 724/17 – Ação Ord. Civel 21/16 – AO 4511/12 – 2ª Cível)
Embgte.: Edson Alves de Lima, ex-2º Ten PM 840030-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP 302.621 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCIANA MARINI DELFIM - Proc. Estado, OAB/SP 113.599; JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES
– Proc. Estado, OAB/SP 253.327; ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Ref. Petições de Agravos em Recursos Extraordinário e Especial
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário fundamentado nos §§ 1º e 2º do art.
1030 e Agravo em Recurso Especial interposto com fulcro no § 1º do art. 1030 e art. 1.042, ambos do
Código de Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de
seguimento ao apelo extremo (fls. 994/1000), que duas das teses vindicadas pelo ora recorrente tiveram
seus seguimentos obstados com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral (Temas 339 e 424), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses
engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com base em orientações sumulares sem
caráter vinculante (Súmulas 280 e 279 do STF), sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,