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TJMSP 09/03/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2400ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos,
quanto então me manifestarei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 5 de março de 2018. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0001893-26.2016.9.26.0020 (Nº 726/17 – Apel. 4062/17 – AO 6453/16 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Geomario Barbalho Diniz, ex-Sd PM 932357-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Ref.: Agravos em Recursos Extraordinário e Especial
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário com base nos §§ 1º e 2º do art.
1030 e Agravo em Recurso Especial interposto com fulcro no § 1º do art. 1030 e art. 1.042, ambos do
Código de Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de
seguimento ao apelo extremo (fls. 729/734), que duas das teses vindicadas pelo ora recorrente tiveram
seus seguimentos obstados com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral (Temas 339 e 424), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. V – Não obstante, verifico, ictu oculi, que uma outra tese
defensiva teve seu andamento tolhido com base na Súmula 279 do Pretório Excelso, sendo, portanto,
passível de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso,
compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente
parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra
porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao
STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da
admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao
cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de
agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à
Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de
forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à
quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da
máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se
a Fazenda Pública para oferecer resposta aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após,
tornem os autos conclusos, quanto então me manifestarei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 5 de
março de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900021-40.2018.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
54/18 – Ref. Conselho de Justificação nº 270/2016 - Proc. de origem: GS nº 680/2013)
Impte.: Aladio Palmieri Jose Adriano, 1º Ten Ref PM RE 108365-1
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
ABNADABE CASSIO DA SILVA, OAB/SP 353.436
Impdo.: Exmo. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp. ID 108561: I – Vistos etc. II – Em vista da manifestação contida no ID nº 100564, DEFIRO o ingresso
da Fazenda Pública nos autos e determino sua intimação para apresentação de contrarrazões. III – Após,
tornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de março de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.

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