TJMSP 09/03/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2400ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800185-68.2017.9.26.0020 (Controle 7099/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CELIO APARECIDO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 103294:
I. Vistos.
II. Trata-se de pedido de ajuste da decisão que indeferiu o pedido de dilação probatória (ID nº 102984).
III. Em síntese, o demandante alega que justificou de forma oportuna a necessidade de dilação probatória.
Assevera que a decisão atacada ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta,
ainda, que a Administração ao produzir provas agiu na condição de “acusador”, em patente “defeito
conatural da processualidade administrativa”, ora combatida. É o breve histórico. Decido.
IV. Em que pese os argumentos delineados pelo culto Advogado do autor, entendo que o seu pedido não
comporta deferimento. Explico.
V. No caso em apreço ficou decidido que não houve justo motivo para a formação da atividade probatória,
isto é, os aspectos relevantes para o julgamento da causa dispensam a produção de novas provas em juízo.
Em verdade, os fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes são prontamente mensuráveis diante
da prova documental produzida nos autos. Portanto, não há que se falar em reparos na decisão atacada,
pelo que se extrai da própria petição inicial: “Restou provado, após a instrução, que o autor não cometeu a
transgressão disciplinar de natureza grave apontada na Portaria Inaugural, pois que, jamais participou da
empreitada criminosa de rouba (sic) à residências no condomínio chácara do Rosário.” (...) “Não apenas
restou confirmado, como ficou plenamente demonstrado que os fatos elencados na portaria inaugural não
ocorreram, inexistindo mesmo indícios a sustentar tal assertiva.” (...) “As provas carreadas aos autos do
Conselho de Disciplina dão conta de situação absolutamente diversa do quanto considerado na decisão
exclusória. As circunstâncias do caso revelam que a punição exclusória imposta é claramente ilegal e
desarrazoada, em verdade é lançada sobre a base de motivos inexistentes ferindo a teoria dos motivos
determinantes e o imperativo da adequação objetiva” (grifos nossos). Em processos em que se objetiva a
declaração de nulidade de atos emanados no bojo de Processo Administrativo, a discussão judicial cinge-se
sobre os aspectos da legalidade, o que, de per si, pode ser aferida, o mais das vezes, por meio de prova
pré-constituída, isto é, por meio de documentos já presentes nos autos.
VI. Se de um lado afirma-se que há prova pré-constituída, de outro, nem por isso se diga que há prévio
julgamento em favor da legalidade dos atos administrativos sub judice. O que se busca com a decisão
interlocutória é evitar julgamento inoportuno, pois inadequado postergar julgamento quando a causa possa
ser resolvida de plano. VII. Além disso, não convence o argumento de que toda a prova produzida nos autos
do processo administrativo possui “defeito conatural”, e que, obrigatoriamente, há de se submeter à
apreciação do poder judiciário. Ainda que consagrado no Brasil o sistema jurídico administrativo de
jurisdição única ou sistema inglês, não significa negar a existência do processo administrativo e, por
consequente, a sua plena efetividade. O sistema em vigor permite que se afirme que o controle dos atos
administrativos, de maneira definitiva (em última razão), é feito pelo Poder Judiciário, sem, todavia, absorver
o processo administrativo. Nesse sentido, devem sem interpretados harmonicamente os direitos contidos
nos incisos XXXV e LV, do artigo 5º da Constituição da República.
VIII. Isto posto, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
IX. No ensejo, tendo em vista a juntada de petição estranha aos autos, ID nº 102986, torno-a sem efeito.
X. Intimem-se as partes.
XI. Após, autos conclusos para sentença.
São Paulo, 06 de março de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar
Júnior Juiz de Direito
Advogados: Drs. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, DAILSON SOARES DE REZENDE OAB/SP 314481.
Procurador do Estado: Dra. JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800038-82.2018.9.26.0060 - (Controle 7294/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FABRICIO EMMANUEL ELEUTERIO X PRESIDENTE DO CD
N. SCMTPM-002/359/16