TJMSP 09/03/2018 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2400ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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(AD) - Tópico final da sentença de ID 104687:
Tratando-se de direito disponível, cabe ao impetrante a decisão de promover a ação para assegurá-lo. Se a
ele cabe iniciá-la, também a ele cabe decidir se deseja com ela continuar. A desistência da ação
mandamental e a consequente extinção do processo (prevista no art. 485, VIII, do CPC) não significa
renúncia ao direito material, que poderá ser assegurado em momento posterior, o qual julgue mais
conveniente e oportuno. Neste sentindo o art. 486, do CPC.
Desse modo, não havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação por parte do próprio impetrante,
homologo a desistência da ação e, por sua vez, extingo o processo sem o julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Em consideração a classe funcional do impetrante (praça) somado ao seu peculiar estado atual (recolhido
em sistema prisional), defiro a gratuidade de justiça.
O impetrante arcará com as custas e despesas processuais. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve
ser considerado isento deste pagamento, por ora, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o
§3º desse dispositivo.
P.R.I.C.
SP, 07/03/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800220-28.2017.9.26.0020 - (Controle 7167/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DAYSE CANDIDO FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 104343:
I. Vistos.
II. Trata-se de analisar petições distintas das partes.
III. Segundo consta no ID nº 104314, o autor apresentou impugnação à contestação (réplica). Em suma, o
autor rebachate o contido na contestação e reforça os termos de sua inicial. Em seu pedido, requer a
procedência da ação e “protesta pelos meios de prova admissíveis”.
IV. De outro lado, a ré informa que não possui interesse na produção de provas (ID nº 102209).
Nesse passo, decido.
V. De plano, constato que o autor não se desincumbiu da determinação judicial de justificar individualmente
quanto às suas pretensões probatórias. Em que pese o autor tenha proclamado o seu protesto pelos meios
de prova, efetivamente apresentou de forma genérica a sua pretensão.
VI. Inobstante, é certo que o processo está suficientemente instruído, com os documentos necessários ao
convencimento das alegações aventadas pelas partes.
VII. Isto posto, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação de novas provas.
VIII. No mais, em razão dos documentos juntados por oportunidade da réplica (104316/104317), intime-se a
Fazenda Pública nos termos do §1º do artigo 437 do CPC (Lei 13.105/2015).
IX. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
SP, 07/03/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR OABSP 318658 E RAFAEL DE MELLO SOUZA OABSP
352797
Procuradores do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130 E NAYARA CRISPIM
DA SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800016-24.2018.9.26.0060 - (Controle 7246/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA N/C X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 104067:
I. Vistos.
II. Trata-se de analisar petições das partes. Constam dos autos: requerimentos do autor (ID nº 103271 e ID
nº 103683) e requerimentos da ré (ID nº 104278).
III. Em resumo, o autor traz à baila questões sobre o cumprimento do sigilo processual. Inicialmente destaca