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TJMSP 09/03/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2400ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900043-98.2018.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(38/2018 - ref. Representacao para Perda de Graduação nº 1583/2016 - Proc. de origem nº 7263/2018 –
6ªAud. Cível)
Reqte.: Onofre Rodrigues Liberato, ex-3º Sgt Ref PM RE 895036-9
Adv.: REGINALDO SILVA DOS SANTOS, OAB/SP 131.219
Reqdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 108631: Vistos. ONOFRE RODRIGUES LIBERATO, ex-3º Sgt Ref PM RE 791632-9, por meio de
seu Defensor, Dr. Reginaldo Silva dos Santos – OAB/SP nº 131.219, ajuizou ação ordinária perante a 5º
Vara da Fazenda Pública do Foro Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de obter a
cassação da decisão do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar nos autos da Representação
para Perda de Graduação nº 1.583/16, que decretou a perda de sua graduação e cassou os proventos de
sua inatividade. Liminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência, reestabelecendo-se “... os
vencimentos do Requerente, cassados no último dia 08 de dezembro ...” (ID nº 104581, fl. 8, in fine). A d.
Juíza da Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dra. Carmen Cristina T. Teijeiro e Oliveira, então,
reconheceu a incompetência absoluta da Justiça comum para atuar sobre o caso, nos termos do artigo 125,
§ 5º, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos a esta Especializada (ID nº 104576, fls.
6/7). Aportando nesta Justiça Castrense, foram os autos então distribuídos ao Juízo da 6ª Auditoria Militar
Estadual, quando, então, o d. Juiz de Direito ali atuante, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, declinou
da competência e remeteu os autos à Segunda Instância desta Especializada (ID nº 104589), sendo os
autos avocados por esta Presidência aos 28/02/2018 (ID nº 105217). É o relatório. Decido. Verifico, prima
facie, que a presente actio reproduz a pretensão julgada improcedente na decisão de cunho personalíssimo
proferida pelo então Juiz-Presidente, Dr. Silvio Hiroshi Oyama, aos 15/03/2017, nos autos da Petição
Genérica Cível nº 0003422-80.2016.9.26.0020 (Controle nº 22/17), cujo dispositivo aqui se reproduz: “... em
razão da carência de interesse processual do autor, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do
pedido de desconstituição de decisão judicial por meio de ação ordinária, bem como pela ausência de
trânsito em julgado do decisum, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de
Processo Civil”. Frise-se, neste átimo, que a decisão proferida nos autos da Petição Genérica Cível nº 22/17
inclusive transitou em julgado aos 17/04/2017. Destarte, ambas as ações têm o mesmo fundamento de fato
e de direito, almejando a anulação do ato que decretou a perda da graduação e cassou os provimentos da
inatividade do ora impetrante nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 090004976.2016.9.26.0000 – Controle nº 1.583/16. Além disso, a presente ação e a Petição Genérica Cível nº
22/17 têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, verifica-se, a toda
evidência, que a presente demanda reproduz a mesma controvérsia jurídica consubstanciada na Petição
Genérica Cível nº 22/17, e busca obter o mesmo intento ali já obstado, o qual já conta com trânsito em
julgado. Não bastasse, observo também que o presente pleito já havia sido formulado através do Mandado
de Segurança Cível nº 0900246-94.2017.9.26.0000 – Controle nº 52/17, cujo andamento, à identidade do
presente caso, foi obstado aos 17/10/2017 ante o reconhecimento da existência da coisa julgada. Ante todo
o exposto e tendo-se operado o trânsito em julgado da Petição Genérica Cível nº 22/17, a presente ação
ordinária há de ser declarada extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V[1], do Código de
Processo Civil. Ressalte-se que, em coexistindo a identidade de ações e havendo o trânsito em julgado de
uma delas, a coisa julgada pode ser declarada de ofício, nos moldes do § 5º[2] do art. 337 e seu inc. VII, do
CPC. Reconhecida, pois, a coisa julgada, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Arquive-se. São Paulo, 8 de março de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800002-34.2016.9.26.0020 APELACAO (4121/2017 – Proc. de origem Ação Ordinária nº º 6330/2016 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Carlos Mave de Campos Assis, Ex-Cb PM RE 961824-4
Adv.: WILLIAM DE AGUIAR DE SOUZA, OAB/SP 339.938
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 074.104; FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp. ID 105650: Vistos. CARLOS MAVE DE CAMPOS ASSIS, ex-Cb PM 961824-4, por seu defensor, Dr.
William Aguiar – OAB/SP nº 339.938, interpõe Agravo Regimental, nos termos do art. 134 e seguintes do

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