TJMSP 09/03/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2400ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Regimento Interno desta Especializada, contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial (ID nº 91180,
integrada pela decisão exarada em sede de aclaratórios contida no ID nº 99162), a qual o ora agravante
reputa como “completamente insípida” (ID nº 105124, fl. 3). Alega, em síntese, que “... a defesa do
agravante foi por demais prejudicada, uma vez que não lhe foi oportunizado o direito de defesa por
advogado regularmente constituído para tal em sede de procedimento administrativo, conforme consta” (ID
nº 105125, fl. 4). Argumenta que tal fato “... evidencia ainda mais a ausência de princípios garantidores dos
direitos fundamentais processuais presentes na Constituição Federal no artigo 5º” (ID nº 105125, fl. 4)
Reitera in totum os pedidos elencados no recurso especial. Ao final, requer a reforma do despacho
reprochado para que o apelo nobre siga seu curso, com a ulterior procedência dos pedidos elencados.
Requer ainda que as publicações e intimações sejam exclusivamente expedidas em nome do signatário (ID
nº 105126, fls. 1/5). É o breve relatório. O ora agravante interpôs recurso especial contra o v. acórdão
contido no ID nº 65163, proferido nos autos da Apelação Cível nº 4.121/17 pela E. Segunda Câmara deste
Tribunal de Justiça Militar. Foi negado seguimento à interposição, nos termos do decisum contido no ID nº
91180. Referida decisão foi integrada após a oposição de embargos de declaração, quando se negou
também seguimento à interposição fundada em dissídio pretoriano (ID nº 99162). Ainda irresignado, o i.
Defensor interpôs o presente agravo regimental, nos termos do art. 134 e seguintes do Regimento Interno
desta Especializada, conforme já alinhavado. A ausência de técnica processual é evidente. Explico. In primo
loco, cumpre ressaltar que no tocante ao recurso cabível contra a decisão que obsta o seguimento dos
recursos dirigidos às Cortes Superiores, devem ser observadas as disposições dos arts. 1.030, §§ 1º e
2º[1], e arts. 1.021 e 1.042, todos do Código de Processo Civil, que tratam dos agravos cabíveis contra
decisões exaradas nos recursos excepcionais (agravo interno – art. 1.021; e agravos em recursos
extraordinário e especial – art. 1.042). Verifica-se, de plano, que o c. Causídico não se atentou às novas
disposições do novel Diploma Processual Civil, já vigente há quase 2 (dois) anos. Aliás, a confusão sequer
pode ser atribuída às alterações provocadas pelo Novo Código de Processo Civil, uma vez que o Código
Civil de 1.973 (com as alterações promovidas pela Lei nº 12.322/10) já previa, em seu art. 544[2], a
interposição de agravo em recurso especial nos próprios autos, com julgamento a ser realizado pelo
Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, assim, sequer, a possibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal para o recebimento do presente agravo regimental como o agravo previsto no art.
1.042 do Código de Processo Civil vigente, diante do manifesto erro inescusável. Neste sentido, mutatis
mutandis, confiram-se os recentes julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A decisão que não admite o recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC). 2. A interposição de agravo
regimental (interno) é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por
não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado. Agravo regimental não conhecido.”(g.n.)
(AgRg no RE no RHC 82072 / BA – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Corte Especial - j. 19/12/2017- DJe
06/02/2018) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 1. O recurso extraordinário foi inadmitido,
nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por ter sido considerado intempestivo, visto que
manejado após interposição de agravo regimental manifestamente incabível, visto que impugnava decisão
colegiada. 2. A decisão que não admite o recurso extraordinário em razão de sua intempestividade é
impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário. 3. A interposição de agravo regimental é
considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir
dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC). 4. Observa-se que o agravante busca, por
vias oblíquas e por meio da interposição sucessiva de petições e recursos, forçar o provimento de seu
recurso especial, o qual já fora considerado inadequado desde a origem, quando promoveu negativo juízo
de admissibilidade do apelo nobre, decisão essa mantida quando negado provimento ao agravo em recurso
especial. 5. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer,
autorizando a baixa imediata dos autos. Aliás, a determinação de baixa dos autos há muito já foi exarada,
exatamente pelo excesso de recursos interpostos (nove desde a inadmissão do recurso especial), incluindo
o incabível agravo regimental contra decisão colegiada. Agravo regimental não conhecido com
determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.”(g.n.) (AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 160340 / PB – Rel. Min. HUMBERTO