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TJMSP 09/03/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2400ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
MARTINS – Corte Especial - j. 20/11/2017 - DJe 28/11/2017) Contudo, ainda que aplicável o aludido
princípio, e isso somente se admite por amor ao debate, verifica-se que o agravo regimental ora manejado
não impugnou, especificadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro, tratandose de interposição genérica. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar, de maneira específica, os fundamentos
adotados na decisão hostilizada que negou seguimento ao reclamo, o que não se verifica in casu, uma vez
que o ora agravante não minudou os fundamentos de sua irresignação. O agravo que possibilita trânsito ao
recurso especial reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação particular dos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, consoante expressa previsão contida no art. 1.042
do CPC, c.c. o art. 253, parágrafo único, I[3], do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e com a
Súmula 182[4] do STJ, ônus do qual não se desincumbiu o insurgente. Nesse sentido, os recentíssimos
arestos do Tribunal da Cidadania: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art.
1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de
"destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é
apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido
na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que,
na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a
admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível
inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já
foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O
ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que
o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que
autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É
manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da
decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.”(g.n.) (AgInt no AREsp
727579/PR – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma - j. 12/12/2017 - DJe 19/12/2017) “Ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, 11 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não
conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente quanto à incidência
da Súmula 7/STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Como cediço, a parte,
para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3.
Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a
impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, na hipótese, a Súmula 182/STJ,
segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. 4. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art.
544 do CPC/1973 (atual art. 1.042 do CPC/2015) como o dito Regimental ou Interno nos termos do art. 545
do CPC/1973 (atual art. 1.021, § 1o. do CPC/2015), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o
processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 5. É mister repetir
que as razões demonstrativas do desacerto da decisão de admissibilidade do Apelo Nobre devem ser
veiculadas imediatamente nas razões do Agravo em Recurso Especial, pois não é admitida fundamentação
a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão
consumativa. 6. O Plenário do STJ decidiu que, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo 7). 7. Com efeito, não cabe a fixação de
honorários recursais, uma vez que a interposição do Agravo em Recurso Especial não tem o condão de
inaugurar nova instância recursal, visto que a instância especial restou efetivamente inaugurada pela
interposição do Recurso Especial, ainda sob a sistemática do CPC/1973. Precedente: AgInt no AREsp.

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