TJMSP 12/03/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2401ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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negado acesso à integralidade dos depoimentos das testemunhas protegidas, cujos termos juntados às fls.
257/258 e 306/308 do IPM teriam tarjas pretas em praticamente todo o seu conteúdo.
III. Por fim, alega estar caracterizada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, às prerrogativas
profissionais e ao direito de defesa.
É o relatório.
IV. Os autos originados pelo IPM de Portaria nº CorregPM-011/319/2018 encontram-se na unidade de
origem, em fase de diligências, figurando o Soldado PM RE 112219-3 Antônio Duque de Almeida Filho
como indiciado.
No curso do inquérito, assegura-se ao indiciado, dentre outros, o direito de fazer-se assistir por advogado,
não se incriminar e manter-se em silêncio.
Sobre a matéria atinente à prerrogativa do advogado em examinar os autos de inquéritos, foi editada pelo
Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 14, nos seguintes termos:
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa" (destaquei).
V. Verifica-se que, no dia 07.03.18, foi dada vista dos autos do inquérito policial militar ao nobre Advogado,
na sede da Corregedoria/PM, consoante a certidão subscrita pelo Escrivão do IPM (ID 105089), não
havendo que se falar, portanto, em violação às prerrogativas profissionais previstas pelo artigo 7º, inciso
XIII, da Lei nº 8.906/04, nem tampouco que a autoridade apontada como coatora teria praticado ato abusivo
ou ilegal.
VI. Por ora, indefiro o pedido liminar, ante a inexistência de demonstração de prejuízos ou de cerceamento
dos direitos do indiciado, ao menos em sede de análise superficial.
VII. Requisitem-se as informações de praxe à autoridade impetrada. Prazo: 10 (dez) dias. Com a resposta,
vista ao Ministério Público.
São Paulo, 09 de março de 2018. (a) JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito da Justiça
Militar
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800158-62.2017.9.26.0060 (Controle nº 7017/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Tópico final da sentença de ID 96982:
"XXXI. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
JOSÉ RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, EX-PM RE 940465-1, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
XXXII. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXXIII. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XXXIV. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 75126) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXXV. Publique-se.
XXXVI. Registre-se.
XXXVII. Comunique-se.
XXXVIII. Intime-se.
XXXIX. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(08.03.2018), por volta das 19h10min."
São Paulo, 08 de março 2018
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.