TJMSP 12/03/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 15 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2401ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
Processo Eletrônico nº 0800212-28.2017.9.26.0060 (Controle nº 7121/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- WAGNER DE MORAES QUIRINO X PRESIDENTE DO PAD N. 22BPMI-001/11/17 (RB) - Despacho de ID
105061:
"I. Vistos, especialmente: a) despacho (ID 104612) e, b) informação cartorária (ID 105060).
II. Retifico o contido no despacho cravado no ID 104612 no sentido da necessidade de informações da
autoridade impetrada, uma vez que na decisão interlocutória de ID 85453 (item XLIV) já se considerou o
teor do Ofício nº 22BPMI-466/100/17, de autoria do Ilmo. Sr. Presidente do feito disciplinar, como informes
prestados.
III. Mantenho, de toda sorte, os demais comandamentos do despacho fincado no ID 1004612, ou seja: a)
remeta-se o feito ao "Parquet" para a oferta de parecer e, b) promova a digna Coordenadoria a retificação
destes autos.
IV. Intimem-se."
São Paulo, 09 de março de 2018
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800045-74.2018.9.26.0060 - (Controle nº 7306/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA - THALES BRUNO MOREIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (RB) - Despacho de ID
105061:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera
pars, impetrado por THALES BRUNO MOREIRA, PM RE 149006-6, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-020/63/17, feito administrativo este a
que responde o ora impetrante (v. Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, ID 105271, página 01-ID
105273, página 05 e Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, ID 105277, páginas 01/07).
V. Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 105152): a) “Concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
INAUDITA ALTERA PARS, consistente na SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO CONSELHO DE DISCIPLINA
N. CPC-020/63/17, que atualmente se encontra na Base 2 da Corregedoria PM para decisão final, durante o
trâmite deste feito” e, b) “Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para a finalidade de se determinar o
TRANCAMENTO DEFINITIVO DE CONSELHO DE DISCIPLINA em relação ao impetrante.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil (e a questão ainda se
incrementa, pois estamos diante de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída).
IX. Com lastro no acima expendido, deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo
321, “caput”, do Diploma Processual Civil, trazer cópia dos seguintes documentos: a) em relação ao
Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-020/63/17: Portaria inaugural e, b) no tocante ao Procedimento
Administrativo Exoneratório (PAE) nº 37BPMM-004/63/16 (v. ID 105276): b.1) peça inaugural (documento
com a descrição fática do apurado); b.2) “conclusão do Oficial Presidente”; b.3) “parecer da Autoridade
Instauradora” e, b.4) “Decisão Final”.
X. Mas não é só.
XI. Em igual prazo (de quinze dias) deverá também o impetrante: a) corrigir a autoridade impetrada; b)
trazer novel instrumento de procuração (o constante neste feito se acha datado de 29.03.2016 – ID 105160)
e, c) trazer novel declaração de hipossuficiência (a inserta nestes autos não se encontra datada – ID
105161).
XII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio
do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do