TJMSP 12/03/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2401ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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a Constituição Federal assegurou o acesso pleno e irrestrito de todos ao Judiciário, para que nenhuma
ameaça ou lesão a direito fosse subtraída de apreciação judicial. 7. Afirmou que o pedido de
reconhecimento pessoal seria imprescindível para a elucidação dos fatos, porém foi indeferido por tratar-se
de testemunha protegida e porque não haveria condições físicas de realizá-lo pelo Batalhão. Tal
circunstância teria violado o disposto nos art. 5º, inciso LV e art. 93, incisos IX e X, ambos da CF, pois a
Administração deveria expor os motivos e as razões de direito para justificar todos os seus atos praticados,
consoante jurisprudência. 8. Argumentou que a nulidade também estaria configurada por haver ofensa
também aos princípios da legalidade, da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da moralidade.
9. Destacou que o indeferimento da audiência mesmo com o miliciano impossibilitado de comparecer seria
arbitrário e não teria sido devidamente motivado, contrariando, inclusive, o preconizado pelo art. 21, das I16-PM. 10. Frisou que a ausência de interrogatório e a nomeação de defensor ad hoc teriam caracterizado
gravíssima violação ao seu sagrado direito de autodefesa, até porque já tinha defensor constituído e não foi
observado o art. 133, da Carta Magna, que considera o advogado indispensável à administração da Justiça,
sendo invioláveis seus atos no exercício da profissão, nos limites da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e
da Ordem dos Advogados do Brasil. Os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na
OAB seriam nulos e incompatíveis para os militares na ativa. 11. Citou a Súmula 343 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, exigindo a presença de advogado em todas as fases dos feitos administrativos. 12.
Considerou que a negativa abusiva de vista dos autos físicos teria configurado nítida afronta ao art. 107 do
Código de Processo Civil, prejudicando sobremaneira a defesa do demandante. 13. Invocou a presença do
fumus boni iuris como fundamento relevante e do periculum in mora para justificar a ineficácia da medida
pleiteada, evidenciando, assim, a verossimilhança necessária a autorizar a concessão da liminar. Ademais,
o Agravante é processado pela denominada ‘via rápida’, com risco de ser demitido ou expulso ilegalmente
antes do julgamento de mérito da ação principal, motivo pelo qual a suspensão do CD seria imperativa. 14.
Por derradeiro, lembrou que a concessão da tutela antecipada não afetaria o direito de punir da
Administração, que dispõe de cinco anos para tanto. Apenas preservaria o direito do miliciano de não ser
injustiçado sumariamente com a perda de seu emprego, até porque o CD já está praticamente concluído.
15. Isto posto, recebo o presente Agravo de Instrumento, mas é possível verificar que houve extensa
fundamentação por parte do MM. Juiz de Direito em relação às questões abordadas, argumentos esses
que, a priori, não revelaram quaisquer irregularidades ou nulidades. Ao contrário, legitimaram a judiciosa
decisão adotada pelo magistrado, que reconheceu a inexistência do requisito da probabilidade do direito
(art. 300, CPC), a ensejar a antecipação da tutela de urgência, a qual não se confunde com a tutela de
evidência. Além do mais, o Agravante foi reconhecido pelas testemunhas, o seu estado de saúde,
aparentemente, não o impedia de comparecer à audiência designada e pelo relatado no despacho judicial,
houve sim a oportunidade à Defesa de acessar integralmente os autos administrativos fora do Batalhão. 16.
Não se pode descurar que, segundo o ID 109365, os fatos imputados ao miliciano são de extrema
gravidade, pois envolvem, ainda que em tese, os crimes de concussão, lesão corporal e até homicídio e, por
esta razão, a solução final da lide, via Agravo de Instrumento, demanda a análise ampla e cuidadosa dos
fatos pela D. Câmara Julgadora, sendo, inclusive, conveniente a manifestação a respeito pela parte
contrária, a Fazenda Pública. 17. Assim, considerando-se que o pedido recursal consiste, expressamente,
na antecipação de tutela de urgência, com a imediata suspensão do processo administrativo, revela-se
inadequada a concessão, neste momento, em sede de liminar, do efeito suspensivo ativo pleiteado, haja
vista a ausência dos pressupostos legais (art. 300, CPC), razão pela qual NÃO CONCEDO A TUTELA
ANTECIPADA requerida pelo Agravante. 18. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que
responda ao presente Agravo, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. 19. Após,
retornem-me conclusos. 20. P. R. I. C.(a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº
0001405-76.2013.9.26.0020 (647/2015 - opostos na Apelação nº 3731/2015 – Ação Ordinária nº 4964/2013
- 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Jefferson Pereira Costa, Ex-Sd PM RE 111965-6
Adv(s).: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES, OAB/SP 191.343; JOSE CARLOS JAMMAL, OAB/SP
198.781
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, OAB/SP 302.427 (Proc. Estado)