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TJMSP 12/03/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2401ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
a este Magistrado, em face do mesmo Representado e referente ao mesmo processo de origem, tendo
ocorrido, inclusive, o seu julgamento, ocasião em que foi decretada a perda da graduação do representado.
De se conferir consoante ID 105918, pág. 01/02 Representação, ID 105919, pág. 01/09 (Acórdão). 5. Neste
cenário, caracterizada a tríplice identidade (litispendência) em vista da: mesma causa de pedir – mesma
condenação criminal; mesmo pedido – exclusão do representado da Corporação; e mesmas partes – a
Procuradoria de Justiça e o mesmo Representado, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, V, do CPC. 6. Anote-se a existência e o desfecho deste feito naquele. 7. P.R.I.C. São Paulo, 09
de março de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Nº 090007892.2017.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (713/2017 - opostos no Agravo de Instrumento Nº
514/16 – Proc. de origem Ação Ordinária nº 6338/2016 - 6ª Aud. Cível)
Embgte.: Dilber de Araujo Marcondes, Ex-Sd PM RE 902358-5
Adv.: WARLEY FREITAS DE LIMA, OAB/SP 219.653; FLAVIO VIEIRA LIMA, OAB/SP 382.032
Embgdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp. ID 109089: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2018. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900119-59.2017.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (720/2017 - opostos na Apelação nº
3956/16 – Proc. de origem Ação Ordinária nº 5959/2015 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Marcos Antonio de Oliveira, Maj PM RE 901293-1
Adv.: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Embgdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp. ID 109088: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São
Paulo, 08 de março de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900053-45.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(582/2018 – Proc. de origem Ação Ordinária n 7286/2018 – 6ªAud. Cível)
Agvte.: Marcelo Jose de Oliveira, 1.SGT PM RE 921966-8
Adv.: WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE, OAB/SP 360.012; REINALDO SIMÕES DA SILVA, OAB/SP
380.566
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 111288: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição do efeito
suspensivo ativo interposto por MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA, 1º Sgt PM RE 921966-8, contra a r.
decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL, a qual indeferiu a antecipação da
tutela de urgência em sede de liminar, consistente na suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina
instaurado em desfavor do Agravante. Requereu que o presente recurso seja conhecido e provido para que
o r. decisum a quo seja reformado e a antecipação da tutela de urgência concedida, determinando-se o
imediato sobrestamento do CD e a anulação dos atos administrativos praticados, até o julgamento final da
ação principal, bem como a realização dos pedidos foram indeferidos. 3. Alegou, conforme ID 109356, seu
cabimento, nos termos do art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que tempestivo e porque
haveria perigo na demora do julgamento, acarretando dano irreparável e de difícil reparação. 4. Asseverou
que o miliciano responde a Conselho de Disciplina sob a acusação de ter praticado transgressões
disciplinares de natureza grave, desonrosas e ofensivas ao decoro profissional e, portanto, estaria sujeito à
pena de exclusão. Contudo, existiriam inúmeras nulidades e ilegalidades no referido feito, as quais não
teriam sido consideradas pelo Juízo, implicando, consequentemente, ofensa aos consagrados princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Explicou que o Agravante estaria afastado do serviço
por força de atestado médico e requereu algumas diligências, tais como, o seu reconhecimento pessoal, a
redesignação de audiência e a carga do feito administrativo. 6. Aduziu que pelo princípio da inafastabilidade

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