TJMSP 13/03/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2402ª · São Paulo, terça-feira, 13 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp.: São Paulo, 09 de março de 2018. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900056-97.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2693/2018 –
Proc. de origem 0004785-47.2013.9.26.0040 (69431/2013) – 4ªAud.)
Impte.: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340
Pcte.: Pablo Pilon Camasano, CAP PM RE 960439-1
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 11606/11607, proferido no Plantão Judiciário de 10/03/2018: 1. Vistos etc. 2. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. José Miguel da Silva Junior – OAB/SP 237.340, em favor
de PABLO PILON CAMASANO, Cap PM RE 960439-1, contra a r. decisão do Juízo monocrático que não
apreciou o pedido de liberdade feito pelo impetrante “... ferindo, assim, o princípio constitucional da ampla
defesa e da prestação jurisdicional” (fls. 2 do petitório). 3. Acompanham o presente writ “print” dos
andamentos do processo-crime em tela; cópia das atas de sessão das audiências realizadas nos dias
09/03/2018, 23/02/2018, 20/02/2018. 4. Em apertada síntese, relata o Impetrante que o paciente é réu no
processo-crime em testilha, “pois teria supostamente recebido vantagem indevida de civis para não reprimir
o jogo de azar”. E, que também figuram como corréus o Cel Res PM RE 35.700-6 Luiz Flaviano Furtado e
outros Oficiais da Milícia Bandeirante. 5. Argumenta que “nada se provou a culpabilidade do paciente, pois
na data de ontem findou se a oitiva das testemunhas, inclusive testemunhas protegidas e não foi apontado
nada que ligasse o paciente a organização criminosa e a corrupção passiva”. 6. Assevera que durante a
Sessão requereu “a revogação da prisão preventiva do paciente”, por entender afastado o requisito do
artigo 254, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. Entende ainda que “não estão mais presentes
os requisitos do art. 255 do CPPM”. 7. Sustenta que “o juízo com fundamento no artigo 259 do Código de
Processo Penal Militar poderá revogar a prisão preventiva, quando não houver mais motivos para que
subsista, conforme no vertente caso”. Sustenta ainda ser inaceitável que o juízo, monocraticamente, neguese a prestação jurisdicional, o que teria configurado menoscabo aos juízes militares e à advocacia. Também
alega violação ao art. 28, inciso V, da lei de organização judiciária militar. 8. Defende o direito de aguardar
em liberdade a conclusão do processo. Aduz inexistência de mácula em nome do paciente. Este possui
residência fixa, esposa e filhos. 9. Discorre sobre o princípio da inocência. 10. Ao final, reputando presentes
a existência do periculum in mora (prisão do paciente há “mais de 50 dias, sobre o manto de um decreto
cautelar ter sido proferido em requisitos que já não existem mais, e autoridade coatora se negar
monocraticamente em analisar o pleito do impetrante, é temerário ao Estado Democrático de Direito, bem
como não foi observado o princípio da isonomia, pois foi deferida a liberdade a um dos acusados e não foi
estendida aos demais), bem como o fummus boni iuris (“mantê-lo no cárcere, sem analisar o pedido do
impetrante após ouvidas as testemunhas de acusação é violar profundamente nosso ordenamento
jurídico”), requer: - em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, extensão da liberdade do corréu
Cel Res PM Flaviano ao ora paciente, revogando-se sua prisão preventiva, nos termos do art. 515 do
Código de Processo Penal Militar, o qual, mutatis mutandis, guarda semelhança com o previsto no art. 580
do Código de Processo Penal; - no mérito, a manutenção da liminar pleiteada. 10. É o breve, porém,
necessário relatório. 11. Suas alegações não se comprovam de plano. 12. Embora alegue ausentes os
requisitos para a manutenção da prisão cautelar, em razão de terem sido ouvidas as testemunhas da
acusação, o decreto cautelar não se fundou unicamente na conveniência da instrução criminal, reclamando
maiores esclarecimentos. Ademais, consta na documentação que instrui o writ, a Ata de Sessão de
23/02/2018 (e-STJ FL.188/189), onde se lê: “há indícios de autoria e materialidade na prova dos autos; que
os fundamentos da prisão restam comprovados; que a soltura afeta a garantia da ordem pública e da
conveniência da instrução criminal, além da manutenção dos princípios da hierarquia e disciplina;” (grifei)
13. Também carece de elucidação a afirmação de que o Magistrado teria se negado à prestação
jurisdicional. Consta da Ata de Sessão do dia 09/03/2018 que “explanou o d. Magistrado que os pedidos de
liberdade deverão ser formulados por escrito; que serão encaminhados ao Ministério Público e, se