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TJMSP 16/03/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2405ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Dados: 2018.03.15 19:22:33 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 468/18-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro,
para responder pela Quinta Auditoria Militar nos dias 16, 19, 20, 21, 22 e 23 de março de 2018, em virtude
do afastamento do titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 15 de março de 2018.
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900052-60.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2692/2018 Proc. de origem nº 0001586-12.2016.8.26.0040 (77615/2016) – 4ª Aud.)
Impte.: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 310.274
Pacte.: Victor Hugo Piccini, Cb PM RE 137866-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 115061: 1. Vistos. 2.Trata-se de Habeas Corpus que objetiva, em liminar, a desconsideração do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a republicação da decisão que julgou improcedentes
os Embargos de Declaração interpostos na ação penal a que respondeu o paciente, com a devolução dos
respectivos prazos processuais. 3. Em apertado resumo, sustenta o impetrante que o direito de locomoção
do paciente está ameaçado por ato que reputa ilegal, eis que a apontada autoridade coatora deixou de
intima-lo da decisão que resolveu Embargos de Declaração opostos contra a r. Sentença. 4. Importante
sublinhar que a mesma pretensão já aportou anteriormente nesta Corte Castrense, através do Mandado de
Segurança nº 0900022-25.2018.8.26.0000 (454/18), não conhecido por decisão monocrática deste relator,
diante da impossibilidade de utilização da via mandamental para impugnar ato judicial, quando existente
recurso cabível. 5. No presente writ, a inicial também não merece ser conhecida, pela absoluta
inadequação da via eleita. O remédio constitucional é inadmissível como substituto recursal ou quando
exista meio específico de impugnação do ato. Nesse sentido, a firme jurisprudência do C. STF: “Penal
Militar. Agravo regimental em Habeas Corpus. Crime de estelionato contra o patrimônio da Administração
Militar. Competência da Justiça Militar. Trânsito em julgado da condenação. Inadequação da via eleita. 1. O
Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão
criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete
à Justiça Militar processar e julgar os crimes praticados por civil, em tempo de paz, quando há lesão ao
patrimônio sob a administração militar. Precedentes. 3. Ademais, as peças que instruem os autos não
evidenciam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. O que impossibilita o
reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. Agravo a que se nega provimento. (HC 125865 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018)” 6. Em verdade, o impetrante pretende,
por via oblíqua, a absoluta desconsideração do trânsito em julgado e a reabertura da discussão processual,
o que é inviável, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de revisão criminal. 7. Ademais, a petição
inicial vem pessimamente instruída, sem nenhum documento que dê o mínimo lastro às alegações
ventiladas pelo impetrante, que limitou-se a anexar à vestibular documentos diversos do IPM que lastreou a
ação penal militar, mas não trouxe sequer o instrumento de procuração que o habilitava como representante
do sentenciado. 8. Este o cenário, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, pela absoluta
inadequação da via eleita. 9. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 15 de março de

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