TJMSP 16/03/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2405ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PERDA DE GRADUACAO (nº 1688/17 - Processo de origem nº 55990/09 – 4ª AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): CLAUDINEI RAMOS DE ARAUJO, ex-Sd PM RE 974916-A
Advogado(s): ANDERSON ROGERIO PRAVATO, OAB/SP 174.093 (Curador/Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor (Curador/Dativo) INTIMADO de que a Certidão de Honorários (ID
115012) encontra-se disponibilizada no presente Processo Judicial Eletrônico, com o número do RGI
(Registro Geral de Indicação) fornecido pelo próprio causídico.
1ª AUDITORIA
Nº 0002964-93.2016.9.26.0010 (Controle 78820/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C LUIZ RONALDO LORASQUI
Advogado: Dr(a). DIEGO ALVES MOREIRA OAB/SP 379324
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do arquivamento dos autos diante do trânsito em julgado da sentença
absolutória aos 14/02/2018.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800044-15.2018.9.26.0020 (Controle 7308/18) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VIVIANE DA SILVA FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 105889:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por VIVIANE DA
SILVA FERREIRA, Sargento da Polícia Militar, RE nº 117711-7, em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Procedimento
Disciplinar de nº 42BPMM-10/60/15.
III. Conforme extrai dos autos a autora foi acusada de “em 09FEV15 (segunda-feira), efetuado contato
telefônico diretamente com o Subcmt do 42º BPMM para tratar de assuntos pertinentes à escala de serviço,
sem as devidas ciência e autorização de seu superior hierárquico imediato – o 1º Ten PM Juvino, Chefe
Interino das Seções do P/1 e P/5 -, não observando, desta forma, a cadeia de comando e causando
embaraço administrativo” (v. Termo Acusatório – ID nº 105807, pág. 2). Ao final punido com pena de 01
(um) dia de permanência disciplinar (v. Decisão de Recurso Hierárquico – ID nº 105832, pág. 3; ID nº
105833, pág. 1/2).
IV. Em síntese, narra a autora que durante a instrução processual administrativa não emergiu qualquer
prova em seu desfavor, pelo contrário, as provas colhidas justificam a conduta atacada. Destaca que não foi
assistida por defensor, de modo que a administração não se desincumbiu da obrigação de nomeação de
defensor "ad hoc". Assevera que a Portaria Inaugural padece de nulidade, eis que não descreve as
circunstâncias do fato infracional, assim como menciona a conduta infracional de forma genérica. Reforça
que o ato administrativo sancionatório não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
quando da dosimetria da punição aplicada.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo sancionatório e, consequentemente, a
retificação de seu assentamento individual (folha de corretivo). Alternativamente, requer a atenuação da
sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar para sanção de repreensão.
VI. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Ante o requerimento da autora, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 105805), defiro
a gratuidade de justiça.
IX. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a autuação processual, especialmente, no que toca a
“Classe Processual”.
X. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 14 de março de 2018.