TJMSP 16/03/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2405ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Drs. CALEB MARIANO GARCIA - OAB/SP 181694, PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA OAB/SP 342723.
Processo Eletrônico nº
0800154-59.2016.9.26.0060 (Controle nº 6670/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIAO - CICERO ADEVANIO CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB)
Despacho de ID 105350:
1. Vistos.
2. Oficie-se ao CIAF/PM, a fim de que efetue o desconto em folha de pagamento do PM RE 934701-1
CICERO ADEVANIO CARLOS DA SILVA, conforme autorizado em petição do executado alojada no ID
101820.
3. Consigno que o valor hodiernamente atualizado pelo exequente (petição datada de 06.03.2018, ID
104654) é de R$ 1.010,23 (um mil e dez reais e vinte e três centavos).
4. Em sobredito Ofício, apor que a Administração Militar, para o cumprimento de tal mister, deverá respeitar
o prescritivo gizado no artigo 111 da Lei Estadual nº 10.261/68.
5. Intimem-se o exequente (Estado de São Paulo), por meio de seu órgão de representação judicial, bem
como o executado, quanto ao inteiro teor do presente.
São Paulo, 08 de março de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - OAB/SP 122172, ANNE LUCY
BRANCALHAO VANGUELLO DE FREITAS - OAB/SP 275988.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800001-48.2018.9.26.0030 - (Controle 7289/2018) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA X COMANDANTE DO 39º BPM/I
(AD) - Despacho de ID 105910:
I. Vistos.
II. Conforme se observa no ID 103224, ofertei despacho nos autos, cujo trecho ora transcrevo: “(...). Cuida
a espécie de ‘habeas corpus’ preventivo (ou acautelatório), impetrado pela Ilma. Sra. Dra. Thais Marques
Siqueira, OAB/SP nº 389.371, em favor do paciente MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA, PM RE 915090-A,
contra ato do Ilmo. Sr. Comandante do 39º Batalhão de Polícia Militar do Interior (obs.: “writ” distribuído
perante o juízo criminal). De início, elaboro o histórico devido. O móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento
Disciplinar (PD) nº 39BPMI-60/07/17 (v. termo acusatório, ID 101902, página 02), feito administrativo a que
respondeu o ora paciente, o qual lhe acarretou a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. ID
101915, página 01). Em petição inicial dotada de 16 (dezesseis) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 101901): a) ‘Dessa forma, requer-se a concessão
de medida liminar, face a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, a fim de que o paciente
possa interpor representação recurso, tendo efeito suspensivo até a decisão final’; b) ‘Diante do exposto,
requer a esse Egrégio Tribunal, LIMINARMENTE, a concessão da ordem de ‘Habeas Corpus’, para que
suspenda o efeito da sanção e o constrangimento ilegal que venha a ser imposto ao PACIENTE,
permanecendo até o esgotamento dos recursos administrativos em vigor. O trancamento do procedimento
disciplinar e seu arquivamento por falta de motivação e justa causa como medida de justiça!’ e, c) ‘Se Vossa
Excelência não entender desta forma, requer seja declarada a nulidade da intimação, retroagindo o prazo
recursal e desde já, pede-se o efeito suspensivo da sanção caso seja deferido novo prazo recursal, até o
recurso impróprio, nos termos do art. 61, § único da lei 9784/99.’ No ID 102821, consta decisão, de autoria
do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular da 3ª Auditoria, Dr. Enio Luiz Rossetto (juízo criminal), vindo a ‘declinar
da competência e determinar a remessa dos autos ao juízo cível’. A informação/conclusão encartada no ID
103220, de lavra do Ilmo. Sr. Coordenador do Cartório Cível desta Justiça Especializada, datada de sextafeira próxima passada (23.02.2018), possui o seguinte teor: ‘Informo a Vossa Excelência que entrei em
contato telefônico com a SJD do 39 BPM/I (Sgt PM André) e fui informado que não há corretivo agendado
para o cumprimento pelo impetrante, relativo ao PD n. 39BPMI-060/07/17, estando ainda em fase de
publicação em B Int da sanção resultante da instrução administrativa disciplinar. (...).’ É o relatório do