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TJMSP 16/03/2018 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2405ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
necessário. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. De início, consigno que o
processamento e o julgamento do jaez compete, efetivamente, a este juízo cível (e não ao juízo criminal),
uma vez que a impetrante ataca, nesta ação constitucional de garantia, ato DISCIPLINAR militar. Dessa
forma, declaro-me como competente para o processamento e o julgamento da causa. Prossigo. Após a
análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil. Com efeito, anoto que a impetrante não trouxe
toda a documentação premente no que toca ao PD ora atacado, sendo que dos documentos trazidos parte
deles se encontra em sequência numérica desordenada e, ainda, há documento que não se permite a
perfeita leitura de sua íntegra. Com lastro no acima expendido, deverá a impetrante trazer, no prazo de 15
(quinze) dias e consoante o artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, CÓPIA NA ÍNTEGRA DO PD
ORA HOSTILIZADO (NA SEQUÊNCIA NUMÉRICA CORRETA E LEGÍVEL). Há de se anotar que o quanto
antes houver o cumprimento pela impetrante do acima desfilado, com maior antecedência, por logicidade,
haverá o recebimento da petição inicial e a análise da medida liminar solicitada em favor do paciente. (...).”
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, sobreveio petição da impetrante (ID 105880),
acompanhada do PD ora atacado em sua integralidade (ID 105181, página 01-ID 105882, página 73).
IV. É a historicidade devida.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional, com a retina mirada no artigo 93, inciso IX, da “Lex
Mater”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º da “Lex Legum”).
VI. De proêmio, registro que recebo a petição inicial (ID 101901) e a sua respectiva emenda (ID 105880).
VII. Sendo assim, avanço.
VIII. Como cediço, o “habeas corpus” (remédio de origem inglesa) é garantia antiga prevista no
ordenamento jurídico brasileiro, introduzido na Primeira Constituição Republicana (1891), mas já expresso
no Código de Processo Criminal de 1832.
IX. Referida ação, prevista na Constituição Cidadã, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, presta-se a prevenir ou
reprimir cerceio à liberdade de locomoção do indivíduo, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder.
X. Nessa toada – e em que pese o proibitivo alojado no artigo 142, § 2º, da Lei Maior -, consigno que
realmente é de se admitir o presente “writ” na hipótese em baila, mas apenas para apreciar aspectos
atinentes ao campo da LEGALIDADE.
XI. Assim o faço, de acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a saber: “Punição
militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em
procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (salientei) (“in” NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev.,
ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603).
XII. Realizada a delimitação da causa, avanço.
XIII. Especificamente quanto ao solicitado de cautelaridade, registro, após detido e cuidadoso estudo, não
ser o caso de concessão.
XIV. Isso porque NÃO VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, A EXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”, REQUISITO
ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO ALMEJADO.
XV. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XVI. Vejamos.
XVII. Em que pese não ter sido localizada a denúncia anônima (ID 105882, página 01 – “... após buscas a
referida denúncia não foi localizada”), não vislumbro prejudicialidade ao acusado (ora paciente), uma vez
que o seu teor se encontra no Relatório de Investigação Preliminar nº 39BPMI-012/07/15, a saber (ID
105881, páginas 07/19): “Conforme Registro de Denúncia Nº CORREGPM-1053/143/15, de 18/05/2015, às
12h45min., que todos os dias, a partir das 02h00, policiais militares encostam as viaturas na sede da 3ª Cia
do 39º BPM/I e vão dormir no alojamento. Que o CFP e o CGP são conhecedores das irregularidades
cometidas por estes policiais militares, todavia a denúncia não informa o nome do CFP, do CGP, tampouco
o prefixo das viaturas e de seus ocupantes.”
XVIII. Em relação aos demais pedidos realizados pelo acusado (Investigação Preliminar em seu inteiro teor
e “Laudo de aferição do INMETRO ou do órgão responsável pela calibragem e atualização do TMD utilizado
na viatura I-39303 à época dos fatos” – ID 105881, páginas 57/59) não se há de falar em suas premências,

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