TJMSP 23/03/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2410ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.03.22 19:13:00 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 470/18-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro,
para responder pela Sexta Auditoria Militar nos dias 26, 27 e 28 de março de 2018, em virtude do
afastamento do titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 20 de março de 2018.
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Juiz Corregedor Geral
P O R T A R I A nº 471/18-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito da Quinta Auditoria Militar, Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante, para
responder pelo Plantão Judiciário nos dias 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2018, nos termos do
Provimento nº 036/2013-GabPres.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 20 de março de 2018.
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900306-67.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 138/17 –
Proc. origem nº Ação Ordinária nº 4802/12 - 2ª Aud. Cível)
Autor.: Marcos Antonio da Silva, ex-Sd PM 901056-4
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; NELSON TEIXEIRA JUNIOR, OAB/SP
188.137; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Ré.: a Fazenda Pública do Estado
Ref. Petição de Recurso Especial no PJE
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
Fazenda Pública intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900030-02.2018.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(37/2018 - Ref. Conselho de Justificação nº 257/2015 – Proc. de origem nº 7186/2017 – 6ªAud. Cível)
Reqte.: Luiz Fernando Rodrigues da Veiga, ex-1º Ten PM RE 980932-5
Advs.: SERGIO NATAL CANDIDO JUNIOR, OAB/SP 258.300; ALEXANDRE ALBUQUERQUE
CAVALCANTE, OAB/SP 270.057
Reqdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp. ID 117775: Vistos. LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA VEIGA, ex-1º Ten PM RE 980932-5, por
meio de seu Defensor, Dr. Alexandre Albuquerque Cavalcante – OAB/SP nº 270.057, ajuizou ação pelo rito
ordinário perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fim de obter a declaração de
nulidade do v. acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 257/15, no qual foi julgado
indigno para com o oficialato e com ele incompatível, tendo sido decretada a perda de seu posto e patente.