TJMSP 02/04/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2414ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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ORDINÁRIO - EDER BENTO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Tópico
final da sentença de ID 108776:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento, nos termos do
art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C."
São Paulo, 26 de março de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800243-71.2017.9.26.0020 - (Controle 7216/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JEFFERSON FERREIRA ROQUE X COMANDANTE DO
CPAM-6
(AD) - Despacho de ID 109302:
VISTOS.
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por JEFFERSON FERREIRA ROQUE, a fim de sanar
eventual omissão havida na Sentença (ID nº 105590).
Em síntese, insurge-se o embargante quanto ao não acolhimento dos argumentos pertinentes ao
reconhecimento da continuidade transgressional.
É o breve relatório. Decido.
Em que pese os nobres argumentos do embargante, entendo ser hipótese de improvimento dos presentes
embargos. Explico.
Muito embora haja discordância sobre os aspectos contidos na sentença, certo é que este juízo
expressamente se pronunciou sobre o instituto da continuidade transgressional. Na realidade a sentença
embargada conflui ao reconhecimento da autonomia e independência das transgressões disciplinares
imputadas ao acusado.
O elogiável inconformismo expresso no arrazoado recursal, ora em reanálise, vai de encontro ao que
sustentado nos fundamentos da sentença recorrida, o que, por si só, não infere substância ao pedido
declaratório.
Neste sentido, reproduzo breve fragmento da sentença embargada:
“Entendo que a Administração também agiu corretamente ao não reconhecer a “continuidade
transgressional”. Foram duas faltas que ocorreram em dias diferentes (03 e 11 e março de 2017), portanto
as transgressões devem ser consideradas como autônomas e independentes, não guardando qualquer
relação com o que se preceitua no art. 80, §2º do RDPM.”
Por todas essas razões, concluo que o que se observa é verdadeiro inconformismo do embargante, que,
por sua vez, daria melhor lugar as luzes da Superior Instância utilizando o recurso adequado.
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, é de se rejeitar os Embargos de Declaração
opostos, mantendo a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SP, 27/03/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800040-75.2018.9.26.0020 - (Controle 7302/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA