TJMSP 05/04/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2417ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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V. De início, verifico que o autor teve assegurado, em Conselho de Disciplina (CD), o direito de produzir a
prova testemunhal que julgou mais conveniente a defesa de sua pretensão.
Neste passo, registro que todas as testemunhas arroladas já puderam se manifestar sobre os fatos, a
saber: Cláudio Aparecido Copete Vigatti (v. ID nº 97707); Ten PM Rosimeire Faria (v. ID nº 97707). Assim
como, o próprio autor pode dar a sua versão dos fatos, por conta de seu interrogatório (v. ID nº 97707).
Portanto, prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo deve-se dar
credibilidade às peças juntadas, além da observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos,
não sendo hipótese de repetição desta prova em juízo (art. 443, I, CPC).
Mas não é só. O próprio demandante deixa transparecer a desnecessidade de medida instrutória, reproduzo
(negritos no original):
“4. Outrossim, caso Vossa Excelência entenda que os extratos citados nos itens 10, 11 e 12 (ID Nº 97707)
da fundamentação do Exmo Senhor Comandante Geral na decisão Final do CD nº 38BPM/I- 01/08/14, são
suficientes para elidir dúvida razoável nos fatos, esta defesa desiste da coleta de novos depoimentos e
desiste também da declaração do autor, passando-se, destarte, a tratar da matéria somente na esfera legal,
ou seja, matéria somente de direito, tendo em vista as fundamentações e soluções contrárias exaradas nos
autos do CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO GS Nº 2948/17 (ID nº 97710 a 97713), ESTA DEFESA
CONCORDA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.”
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação de provas, sobretudo diante do
contraditório já realizado com respectiva manifestação das testemunhas arroladas e do interrogatório do
acusado – ora autor.
VI. Isto posto, indefiro o requerimento de provas.
VII. Por oportuno, consigno que a causa se apresenta madura para julgamento.
VIII. Intimem-se.
IX. Após, autos conclusos para sentença.
SP, 04/04/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUIS HENRIQUE USAI OABSP 352903
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800229-87.2017.9.26.0020 - (Controle 7185/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EDUARDO JUSTINO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 107603:
I. Vistos.
II. Determinada a intimação do autor para o regular prosseguimento da marcha processual, por meio de seu
Advogado, a fim de dar cumprimento ao item XI, de ID nº 92317, este deixou transcorrer o prazo in albis
para manifestação (v. certidão de ID nº 102007).
III. Determinada nova intimação (ID nº 102009), novamente não houve manifestou (v. certidão de ID nº
107600).
IV. Neste passo, decido.
V. Antes de se proceder com a extinção do feito sem resolução de mérito, providencie-se a intimação
pessoal do autor para suprir a falta (apresentação de Declaração de Hipossuficiência), nos termos do artigo
485, §1º, do Código de Processo Civil.
VI. Registre-se que o não cumprimento da determinação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, ensejará a
extinção do feito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
SP, 19/03/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA OABSP 165882 E NAYARA AMÕR DE FIGUEIREDO
OABSP 351268
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800125-32.2016.9.26.0020 (Controle nº 6610/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROBSON FRANCISCO FRIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 109811:
“I – Vistos.
II – Ante os documentos juntados aos autos (ID nº 109780/109781), intime-se o autor para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer pela requerida, para os fins do