TJMSP 05/04/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2417ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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(AD) - Despacho de ID 110936:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por MARCIO
HENRIQUE DE SOUZA, ex-Policial Militar, RE nº 142343-6, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Processo
Administrativo Disciplinar de nº 43BPMI-001/06/15.
III. Segundo consta dos autos o autor respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por ter, em
tese:
“4.1. em meados do mês de agosto do ano de 2014, no município de Barrinha/SP, agindo em conluio com o
seu primo, o Sd PM 133.595-2 Alex Sandro Lima Francisco, do 43º BPM/I, negociado e comercializado
munições de arma de fogo, sabedor do caráter irregular e ilícito da transação, conforme disposto na Lei nº
10.826 de 22DEZ03 e na Portaria Cmt Geral nº PM1-001/02/10 de 22FEV10, constatado mediante prova
obtida junto à Medida Cautelar nº 4127/2014 da Corregedoria Permanente da Justiça Militar do Estado de
São Paulo, praticando assim, “in tese”, transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº 2 do § 1º
do artigo 12 c/c nº 1 do §2º do artigo 12, ambos descritos na Lei Complementar nº 893, de 9 de março de
2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM);
4.2. em 18AGO14, sido encontrado em sua posse, em caráter irregular e ilícito, ou seja, sem origem lícita
comprovada, munições de armas de fogo de calibre 38””, as quais foram localizadas em sua residência,
quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, mandado este expedido pela Justiça Militar
em face de apuração de crime militar denunciado contra Policiais Militares pertencentes ao efetivo do 2º Pel
da 1ª Cia do 43º BPM/I, praticando assim, “in tese”, transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no
nº 2 do § 1º do artigo 12 c/c nº 1 do § 2º do artigo 12, ambos descritos na Lei Complementar nº 893, de 9 de
março de 2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM),”
Ao final aplicada sanção de demissão (v. Decisão Final – ID nº 110685, pág. 3/6; ID nº 110684, pág. 1).
IV. Em resumo, narra o autor que as causas de pedir do presente feito envolvem a análise tanto de
aspectos de mérito administrativo quanto aspectos processuais, verbis:
“I - a decisão final do P.A.D. nº 43BPMI-001/06/15, vulnerou os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, porquanto a natureza da sanção não é compatível com os atos praticados pelo Autor;
II - no processo regular de fundo o direito ao contraditório restou malferido, ante a impossibilidade de a
defesa contraditar os Pareceres do Presidente do P.A.D e da Autoridade Instauradora”.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo sancionatório (demissão) e, por
consequente, a imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com todos os direitos e
vantagens inerentes ao cargo. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos e
vantagens relativos ao período de afastamento ilegal.
VI. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Ante o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 110571), defiro
a gratuidade de justiça.
IX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 04/04/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: ALINE THAIS GOMES FERNANDES ANDRUCIOLI OABSP 242111
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800006-03.2018.9.26.0020 - (Controle 7233/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EDMILSON JOSE ROSSI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 109304:
I. Vistos.
II. Trata-se de analisar os requerimentos de pretensões probatórias do autor (v. ID nº 108736).
III. Em síntese, o autor requereu a oitiva de 2 (duas) testemunhas e o seu depoimento pessoal (ID nº
109148).
É o breve relatório. Decido.
IV. Em que pese os argumentos do nobre defensor do autor, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento de provas. Vejamos.