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TJMSP 05/04/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2417ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
execução e encerramento. Os projetos são normalmente gerenciados usando uma metodologia formal
- Risco: Um evento possível que pode causar perdas ou danos, ou afetar a habilidade de atingir objetivos.
Um risco é calculado pela probabilidade de uma determinada ameaça ocorrer, pela vulnerabilidade do ativo
a essa ameaça e pelo impacto gerado caso ela tivesse ocorrido. O risco também pode ser definido como
incerteza do resultado e pode ser usado no contexto da medição da probabilidade de resultados positivos
ou de resultados negativos.
- Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): ativo estratégico que suporta processos institucionais por
meio da conjugação de recursos, processos de trabalho e técnicas que são utilizadas para obter, processar,
armazenar, fazer uso e disseminar informações.
Art. 3º Os processos identificados no artigo 1º desta Portaria têm por objetivos:
- Garantir uma estratégia de serviços de TIC alinhada às necessidades nacionais e institucionais do Tribunal
de Justiça Militar do Estado;
- Proporcionar a alocação racional de recursos públicos mediante a padronização de processos de trabalho;
e
- Incorporar boas práticas de gestão visando promover a efetiva implantação da Governança de Tecnologia
da Informação e Comunicação.
Parágrafo único: Os processos de que trata esta Portaria serão revisados anualmente ou, quando
necessário, em menor prazo.
Art. 4º O desenho dos processos, a descrição das atividades, dos papéis, responsabilidades e suas
eventuais alterações posteriores serão publicados no portal de Governança de TIC, mediante aprovação do
CGTIC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 3 de abril de 2018.
PAULO PRAZAK
Presidente
PORTARIA nº 264/2018-AssPres
Dispõe sobre as regras para a ordem de nomeações dos aprovados em concursos públicos para o Quadro
de Servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz Paulo Prazak,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a ordem de nomeação dos candidatos aprovados para
as vagas destinadas aos candidatos da lista de ampla concorrência, lista de pessoas com deficiência e de
negros, com base na reserva de vagas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 12.990/2014, no artigo 8º da Resolução CNJ nº
203/2015, nas Leis Complementares nºs 683/1992 e 932/2002;
RESOLVE:
Art. 1º A ordem de nomeação dos aprovados em concurso público para provimento de vagas no quadro de
Servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A nomeação dos candidatos aprovados ocorrerá segundo o interesse público e a disponibilidade
orçamentária, na seguinte conformidade:
I – na hipótese do provimento de cinco cargos vagos, o primeiro será destinado ao candidato da lista de
ampla concorrência, o segundo, ao da lista de portadores de deficiência, o terceiro, da lista de negros, o
quarto e o quinto aos candidatos da lista de ampla concorrência;
II – a nomeação do próximo candidato da lista de portadores de deficiência ocorrerá quando do provimento
da 21ª vaga do concurso;
III –após a aplicação do inciso I, ocorrerá o novo chamamento de candidato da lista de negros quando do
provimento da 8ª vaga, e a partir desta, a cada grupo de 5 (cinco) vagas, correspondendo às nomeações
dos 13º, 18º, 23º, 28º, 33º classificados e assim sucessivamente, desde que ocorra o efetivo preenchimento
da vaga.
Art. 3º A nomeação de candidatos negros dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência,
não será computada para o efeito do preenchimento das vagas reservadas aos candidatos negros.
Art. 4º Havendo a convocação concomitante de candidato negro constante da lista de negros e de

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