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TJMSP 05/04/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2417ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
OAB/SP 227547, DIOGO RICARDO DE SOUZA - OAB/SP 315549.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Eletrônico nº 0800054-59.2018.9.26.0020 (Controle nº 7334/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
- ALOMAR SANTOS CAMPANHA X COMANDANTE DO 50 BPMI (RB) - Despacho de ID 110572:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALOMAR SANTOS CAMPANHA,
Cabo da Polícia Militar, RE nº 114503-7, contra ato emanado administrativo emanado do Procedimento
Disciplinar de nº 50BPMI-26/14/18.
III. Segundo se extrai dos autos o impetrante responde ao referido Procedimento Disciplinar (PD) por ter
“durante os meses de janeiro e fevereiro de 2018, divulgado mensagens difamatórias em rede social contra
a administração do município de Itu, criticando sobre a falta de água e sobre a saída do prefeito de Itu de
grupo de whatsapp o qual o acusado faz parte, expondo negativamente a imagem da Instituição Polícia
Militar, infringindo “in tese” o nº 128 do parágrafo único do art. 13, do RDPM, Transgressão de natureza
Leve.” (v. Termo Acusatório – ID nº 110358).
IV. Em resumo, narra o impetrante que a apuração em apreço impõe severa restrição ao direito de liberdade
de manifestação do pensamento (constitucionalmente assegurado). Com efeito, destaca que as suas
manifestações, exaradas por meio de rede social, em nenhum momento denegriram a imagem Instituição
Bandeirante. Salienta que a faculdade de se manifestar contrariamente às autoridades estatais não justifica
a instauração de apuração disciplinar.
V. Assim, postula a concessão da segurança a fim de “cancelar” o Procedimento Disciplinar de nº 50BPMI26/14/18. Liminarmente, requer a imediata suspensão do Procedimento Disciplinar. Em suma, destaca que
estão presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, vebis: “A fumaça da boa justiça está
amparada nos documentos carreados aos autos, quais comprovam que que a autoridade coatora abusa do
seu poder de mando, desrespeitando a regra constitucional. (...) O perigo da demora está embasado na
ciência do termo acusatório qual o impetrante tomou ciência em 26/03/2018, transcorrendo prazo
administrativo para apresentar defesa e requer diligências, onde poderá, indevidamente, ser punido e
prenotado no seu assento profissional, a desqualificação no seu comportamento, devendo a autoridade
apontada como coatora, prestar suas informações para tanto.” É a síntese do necessário. Decido.
VI. Em que pese a argumentação do i. Advogado do impetrante, entendo que o caso não comporta o
deferimento da medida liminar esperada. Explico. A princípio, abstratamente, a instauração de
Procedimento Disciplinar (PD) em nada afeta a liberdade de manifestação de pensamento do impetrante.
Se por um lado o impetrante pode expressar suas ideias, por outro lado, caso essa manifestação extrapole
o que a Corporação entende como um "mínimo ético e respeitoso" possui a Administração um direito/dever
de apurar sua conduta com o objetivo de reprimir eventuais excessos cometidos. A mera análise dos
argumentos esposados na inicial – sem abertura de informações necessárias da autoridade administrativa –
não conduz ao reconhecimento de flagrante violação ao direito de liberdade de manifestação do
pensamento do impetrante. Assim, revela-se prematura a ingerência do Poder Judiciário em incipiente
apuração administrativa. Até porque, a simples instauração de um PD não significa que o interessado será
inexoravelmente punido; ao final do apurado no Procedimento Disciplinar, o órgão processante poderá
concluir pelo reconhecimento da legalidade da conduta em exame ou mesmo o reconhecimento de causas
justificantes.
VII. Ex positis, indefiro o pedido liminar.
VIII. No mais, antes de dar regular prosseguimento ao presente mandamus, intime-se o i. Advogado do
impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte Instrumento de Procuração e Declaração de
Hipossuficiência de seu cliente, sem prejuízo de demais documentos que julgar conveniente a instrução do
presente mandamus.
IX. Por oportuno, promovo a correção ex officio da autoridade coatora (Presidente do Procedimento
Disciplinar).
X. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 02 de abril de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.

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