TJMSP 05/04/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2417ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Advogado(s): Dr(s). MARCOS ROGERIO MANTEIGA - OAB/SP 242389.
Processo Eletrônico nº 0800198-67.2017.9.26.0020 (Controle nº 7124/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO ARMSTRONG SALUM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RB) - Despacho de ID 110823:
"1. Vistos.
2. Por meio da petição do ID 110559 o autor informa a juntada de documentos em atendimento à decisão
do ID 100632.
3. Ocorre que a documentação referida (Conselho de Disciplina) não se encontra juntada aos autos,
devendo o autor providenciar a sua inclusão neste processo digital no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de
preclusão.
4. Intimem-se. "
São Paulo, 03 de abril de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800146-71.2017.9.26.0020 (Controle nº 7018/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - PEDRO PAULO DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) Despacho de ID 110749:
"I. Vistos.
II. Foram juntadas aos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 109682).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
IV. Intimem-se. "
São Paulo, 03 de abril de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800172-69.2017.9.26.0020 (Controle nº 7070/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DANIEL JANEZ MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) Tópico final da sentença de ID 101582:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C."
São Paulo, 02 de abril de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). THIAGO MEDEIROS CARON - OAB/SP 273016.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800056-29.2018.9.26.0020 - (Controle 7339/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA MARCIO HENRIQUE DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO