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TJMSP 05/04/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2417ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo eletrônico Nº 0800053-74.2018.9.26.0020 - (Controle 7338/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - BRUNO NERIS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(TW)
Despacho de ID 110704
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato
disciplinar que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese: (a) inépcia da portaria acusatória; e (b) cerceamento de defesa em razão do
indeferimento de provas.
4. É O RELATÓRIO.
5. Tanto a alegação de inépcia da inicial, quanto a de cerceamento de defesa, não há como ser aferida,
haja vista não ter sido juntado aos autos nenhum documento do processo disciplinar que ora se pretende
atacar. Ao propor a ação, deve o autor instruir sua petição com os documentos comprobatórios de sua
alegação, sem os quais fica impossível aferir a probabilidade do direito alegado.
6. Em face do exposto, DECIDO:
- indefiro o pedido de antecipação de tutela por não vislumbrar a presença dos requisitos estabelecidos no
art. 300 do Código de Processo Civil;
- antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial com principais peças do processo disciplinar
atacado (portaria, relatório, decisão, decisão final e outras que julgar pertinentes e relevantes);
- deverá também regularizar sua representação processual, juntando o competente instrumento de
procuração e, ainda, trazer a declaração de hipossuficiência para apreciação do pedido de gratuidade, tudo
na forma e prazo do art. 321 do CPC;
- P.R.I.C.
São Paulo, 2 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Processo Eletrônico nº 0800051-75.2016.9.26.0020 (Controle nº 6473/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALEXANDRE CESAR GABRIEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB)
- Despacho de ID 110743:
"I – Vistos.
II – Manifeste-se o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à planilha de vencimentos juntada no ID nº
109337, em cumprimento ao ID nº 98936.
III – Deve o i. Causídico, caso venha a requerer o cumprimento da sentença, apresentar o memorial
discriminado dos cálculos, com observância ao art. 534 do CPC, preparando quadro-resumo com os valores
referentes aos atrasados atualizados, à contribuição previdenciária e a contribuição de assistência médica,
bem como, o valor total da conta para fins de inserção no mandado intimação da FPESP, tudo visando o
disposto no Assento Regimental n. 408/12 do TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa Unidade
Cartorária.
IV – Deve ainda ser indicado o CPF do Exequente, de seu Advogado (s), a idade do autor e também se é
portador de doença grave.
V – Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se pretende executar juntamente com os
atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o artigo 3º da
Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos atrasados,
o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item III acima.
VI – Intime-se."
São Paulo, 03 de abril de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, JOSE ROBERTO DE SOUZA -

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