TJMSP 06/04/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2418ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.04.05 19:33:39 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900111-82.2017.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
547/17 – AO 6848/17 – 2ª Civel)
Agvte.: Welles de Oliveira Souza, ex-Sd PM 122546-4
Advs.: LINEU BONORA PEINADO, OAB/SP 57.277; GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO,
OAB/SP 299.893
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Natalia Pereira Covale, Proc. Estado, OAB/SP 302.427. Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Autue-se. 4. Relatório em separado. 5.
Inclua-se em pauta. São Paulo, 03 de abril de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900077-10.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (116/17 –
APELAÇÃO 2822/12 - AO 3815/10 – 2ª Aud. Civel)
Autor.: Marcos Roberto Iotti, ex-Sd PM 950991-7
Adv.: PEDRO BERTOGNA CAPUANO, OAB/SP 262.146
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Vanessa Motta Tarabay, Proc. Estado, OAB/SP 205.726.
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Autue-se. 4. Relatório em separado. 5.
Inclua-se em pauta. São Paulo, 03 de abril de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080009849.2016.9.26.0020 –APELAÇÃO (Nº 4087/17 – AO 6568/16 –2ª Aud. Cível)
Apte.: Alex Costa Pinto, ex-SD PM RE 901635-0
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820. JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE - Proc. Estado, OAB/SP 302.427.
Desp.: 1. Vistos. 2. Sigam os autos com vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo
(ID nº 97529), nos termos do art. 1.042, §3º do Código de Processo Civil. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0900213-07.2017.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 737/17 – AO 6538/16 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Aldo Lucio da Silva Oliveira, ex-Sd PM RE 971213-5
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160.
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo em Recurso Especial,
ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de Processo Civil. III – Inicialmente,
observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID nº 115817), que uma
das teses vindicadas pelo ora agravante teve seu seguimento obstado com base na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da
nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art.
1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante,
verifico, ictu oculi, que outra tese defensiva teve seu andamento tolhido com base na Súmula 280 do
Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da
celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o