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TJMSP 06/04/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2418ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer respostas aos
agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos, quando, então,
manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 03 de abril de 2018. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800075-06.2016.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4208/17 – AO 6515/16 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Welington Fernando Rosa, ex-Sd PM RE 965362-7
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA - Proc. Estado, OAB/SP 226.359.
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo em Recurso Especial,
ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de Processo Civil. III – Inicialmente,
observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID nº 115030), que uma
das teses vindicadas pelo ora agravante teve seu seguimento obstado com base na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da
nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art.
1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante,
verifico, ictu oculi, que outra tese defensiva teve seu andamento tolhido com base na Súmula 280 do
Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da
celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer respostas aos
agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos, quando, então,
manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 03 de abril de 2018. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800121-92.2016.9.26.0020 - APELAÇÃO (4182/17 – AO 6599/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Adilson Soares, ex-Sd PM 108970-6
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171; RODNEY
ALMEIDA DE MACEDO, OAB/SP 167.578
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc. Estado, OAB/SP 335.564; FILIPE PAULINO MARTINS Proc. Estado, OAB/SP 329.160.
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo em Recurso Especial,
ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de Processo Civil. III – Inicialmente,
observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID nº 117761), que uma
das teses vindicadas pelo ora agravante teve seu seguimento obstado com base na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da

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