TJMSP 06/04/2018 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2418ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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IV. Ocorre que ao me embrenhar na aba "segredo ou sigilo" deste processo judicial eletrônico, LOCALIZEI
PETIÇÃO DO AUTOR (E ANEXOS), embora a petição não estivesse “marcada” como “segredo ou sigilo”
(ver petitório, ID 105124 e documentação anexa, ID´s 105125/105126).
V. Em relação aos 03 (três) ID´s acima referidos (105124, 105125 e 105126), apesar de o campo “juntado
em” se achar em branco, verifica-se que O ÍCONE “CADEADO” SE ENCONTRA FECHADO.
VI. Em razão do acima expendido determino o seguinte: expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor de Tecnologia
de Informação desta Justiça Militar Estadual para: a) permitir a visualização dos ID´s 105124, 105125 e
105126 (que se encontram na “aba segredo ou sigilo”) também na “aba processo” (prazo: cinco dias) e, b)
proceder a verificação no sistema, com o fito de buscar solução para evitar novos episódios como o do jaez,
ou seja, visualização de documento na “aba segredo ou sigilo” - e não na “aba processo” - quando tal
documento não se encontrar “marcado” como “segredo ou sigilo”.
VII. Após, remeta-se a digna Coordenadoria os autos conclusos, quando então analisarei a petição do autor
e os seus anexos.
VIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor
do jaez.
IX. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira (04.04.2018),
por volta das 18h30min.”
São Paulo, 04 de abril de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800001-18.2018.9.26.0040 - (Controle 7259/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CASSIANO BRITO DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N.
2BPRV-001/06/17 (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 108821:
"... XIII. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XIV. Custas “ex lege”.
XV. CONSIGNO QUE A PRESENTE SENTENÇA NÃO ELIDE O IMPETRANTE, CASSIANO BRITO DA
SILVA, PM RE 932083-A, DE RECOLHER AS CUSTAS CABÍVEIS, JUSTAMENTE PELO FATO DE UMA
DAS RAZÕES DA EXTINÇÃO DESTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FOI ELE NÃO TER
TRAZIDO A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
XVI. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XVII. Publique-se.
XVIII. Registre-se.
XIX. Comunique-se.
XX. Intimem-se: a) a ilustre defesa técnica do impetrante; b) a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e,
c) o Ministério Público."
São Paulo, 04 de abril de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direto
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 128,50, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogados: FABIO ROGERIO DONADON COSTA OABSP 338153 E NAYARA JAQUETO GOES OABSP
383792
Processo Eletrõnico nº 0800008-70.2018.9.26.0020 - (Controle 7236/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA - A.P.R. X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 109314:
"1. Vistos, especialmente: a) despacho (ID 107340) e, b) petição do autor (ID 106942), acompanhada de
anexos (ID's 106943/105480, página 03 - compostos de várias petições e documentos iguais).
2. O autor, mais uma vez, não atendeu o adrede determinado por este juízo (v. despacho, ID 107340).
3. Nessa quadra, menciono que o autor hodiernamente trouxe: a) apenas parte da certidão de objeto e pé