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TJMSP 09/04/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2419ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, entendo que a demanda sub judice não visa reparar
ilegalidade havida em ato administrativo disciplinar.
A jurisdição cível desta Especializada, de acordo com a determinação constitucional, está adstrita a temas
relacionados a aspectos disciplinares militares, o que, no caso em apreço, não se verifica.
Neste sentido, vaticina a Constituição da República Federativa do Brasil, precisamente no artigo 125, §4º,
com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45, de 2004:
“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.” (Salientei)
O objeto discutido na presente demanda está circunscrito a aspecto relacionado ao direito de
aposentadoria, de modo que não se extrai dos autos quaisquer desdobramentos disciplinares.
Ainda que se tenha notícia de que o autor foi excluído dos quadros da Polícia Militar Paulista, é certo que o
autor não visa a sua reintegração por eventual ilegalidade havida em processo disciplinar, ao revés, almeja
tão somente o reconhecimento de seu direito a aposentação por invalidez (reforma administrativa), em
razão de incapacidade laborativa.
Muito embora pareça questionável a reparação judicial aventada (por meio de reconhecimento do direito a
passagem para a inatividade), verifica-se que o objetivo da ação tem como fundamento jurídico o
reconhecimento de dano decorrente da perda da capacidade laborativa, ao que, sem dúvida, escapa a
competência desta Especializada, que se atém exclusivamente a aspectos disciplinares, como determina a
Constituição da República.
Assim, esta barreira instransponível (jurisdição absolutamente incompetente) impede que este magistrado
possa dar regular processamento a relação jurídica processual. Em verdade, temos que a ação declaratória
em pauta visa unicamente o reconhecimento do direito à aposentadoria; não se discutindo ação disciplinar
militar.
A propósito, é de boa lembrança o fato que o autor já discutiu em processo judicial, perante esta Justiça
Militar Estadual, a legalidade de seu Processo Administrativo Disciplinar. Na oportunidade, este juízo
apreciou a legalidade de sanção disciplinar imputada ao autor que, por sua vez, ensejou a sua exclusão da
Polícia Militar Bandeirante (v. Sentença de ID nº 107731 - pág. 11/13; ID nº 107732; e ID nº 107733 – pág.
1/6).
Ex positis, declino da competência e como do mesmo modo já houvera procedido o i. Juízo da 1ª Vara de
Fazenda Pública Estadual de São Paulo, com fulcro no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil,
determino a remessa, com as nossas homenagens, ao E. Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo
105, inciso I, alínea “d”, da Constituição da República de 1988.
Intime-se e Cumpra-se.
SP, 05/04/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
Processo Eletrônico nº 0800092-42.2016.9.26.0020 (Controle nº 6550/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA X PRESIDENTE DO CJ N. GS-586/16 (EC)
Despacho de ID 111281:
“I – Vistos.
II – Tendo em vista os documentos juntados aos autos (ID nº 111036/111033), intime-se o autor para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer pela requerida, para
os fins do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
III – Após, sigam os autos conclusos.”
São Paulo, 06 de abril de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800009-55.2018.9.26.0020 - (Controle 7237/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA ELIAS BARBOSA MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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