TJMSP 09/04/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2419ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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tocante à verba honorária.
Para o arbitramento dos honorários aos respectivos Advogados, o Estatuto da OAB fornece caminho para a
distribuição proporcional dos honorários quando no parágrafo 3º, do artigo 22 estabelece, à falta de
estipulação ou de acordo, que 1/3 dos honorários serão devidos no início do serviço, 1/3 até a decisão de
primeira instância e o restante no final. Tais percentuais se justificam uma vez que cabe ao advogado a
avaliação técnica acerca da interposição ou não de recursos.
III – Por essas razões, levando em conta estes parâmetros e considerando também o sucesso obtido,
entendo como justo arbitrar em 75% a participação do Dr. Joaquim Fernandes (1/3 do início, 1/3 decisão de
primeira instância e 1/4 do terço final) e em 25% a participação do Dr. Sergio Henrique Cotrim Moliterno
Júnior (3/4 do terço final).
IV- Intimem-se os i. Advogados citados, para ciência desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.
V – Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido acima. Após, autos conclusos para novas
determinações.”
São Paulo, 04 de abril de 2018.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES - OAB/SP 142187, SERGIO
HENRIQUE COTRIM MOLITERNO JUNIOR - OAB/SP 297453.
Processo nº 0001555-57.2013.9.26.0020 (Controle nº 4988/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - SERGIO RIBEIRO DE PAULO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC)
Despacho de fls. 388:
“I – Vistos.
II – Intime-se o autor, pela derradeira vez, para que cumpra o constante no despacho de fl. 376, item III.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III – P.R.I.C.”
São Paulo, 03 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
PROCESSO ELETRÔNCO: Nº 0800051-81.2018.9.26.0060 - (Controle 7319/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE CALIXTO DA SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Decisão de id 107745:
Vistos.
Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por JOSÉ CALIXTO
DA SILVA FILHO, ex-Policial Militar, RE nº 941108-9, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Resumidamente, narra o autor que, durante o período em que esteve ingresso nos quadros da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, sofreu perda expressiva de sua capacidade laborativa, razão pela faria jus a
reforma por invalidez. Desse modo, considerando que a sua incapacidade laborativa estaria relacionada a
atividade policial anteriormente exercida, almeja o reconhecimento de precedente direito a reforma
administrativa (aposentação por invalidez).
Sendo assim, postula a declaração de sua reforma administrativa, nos termos do que preconiza a Lei
Estadual Paulista de nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986.
Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de
São Paulo (Processo Digital nº 1005313-67.2017.8.26.0053).
Deferida a gratuidade processual (ID nº 107715, pág. 13).
Nos autos encontram-se presentes a petição inicial (ID nº 107712, pág. 1/8), a contestação (ID nº 107716,
pág. 8/13; ID nº 107717, pág. 1/9) e a réplica (ID nº 107733, pág. 8/11).
Declinada a Competência do Juízo Comum (ID nº 107733, pág. 15/16).
É o breve histórico. Decido.
Em que pese o elevado apreço deste magistrado pelo entendimento exarado pelo Juízo da 1ª Vara de