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TJMSP 10/04/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2420ª · São Paulo, terça-feira, 10 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.04.09 19:14:04 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900089-87.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(588/2018 – Proc. de origem Mandado de Segurança nº 0800002-93.2018.9.26.0010(7321/2018)– 2ªAud.
Cível)
Agvte.: Vinicius Fernando Seraphin, Sd 1.C PM RE 151055-0
Adv.: DIEGO ALVIM CARDOSO, OAB/SP 354.502
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 122215: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Vinicius Fernando
Seraphin, através de seu Advogado, Dr. Diego Alvim Cardoso, OAB/SP 354.502, contra a r. decisão
proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível, que indeferiu o pedido liminar, nos autos do
Mandado de Segurança nº 7.321/18, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa haver afronta à
legislação vigente no indeferimento da concessão da tutela de urgência pleiteada (ID 121877). 3. O
Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão “inaudita altera
pars”, no procedimento disciplinar ao qual responde perante a Administração Militar, para que seja
declarado o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar de nº CPC-045/63/2017, até o final
julgamento da Ação Penal à qual responde o Agravante por ter, aos 15 de julho de 2017, em tese praticado
crime de homicídio contra um civil, tendo em vista tratar-se dos mesmos fatos. 4. Alega em síntese que o
procedimento administrativo, instaurado sem o trânsito em julgado da ação penal, fere o princípio do
contraditório e da ampla defesa, e da presunção da inocência. 5. Agora, em sede de agravo, pleiteia a
reforma da r. decisão agravada, requerendo a antecipação da pretensão recursal, assim como a
modificação do r. despacho atacado, para que seja determinada a imediata suspensão do Processo
Administrativo Disciplinar em trâmite e retomado apenas com o trânsito em julgado da Ação Penal em
curso. Pede ainda seja atribuído efeito ativo, com o consequente deferimento da antecipação da pretensão
recursal. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do
Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis,
decorrentes do indeferimento da medida de urgência pleiteada. 6.No entanto, analisando rigorosamente a
inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o
Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada,
onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão de medida liminar, é ato de
livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou
não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a
liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder"
(STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/92). 7. Isto posto, nego a
concessão da liminar pleiteada, para manter a r. decisão do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta
Especializada. 8. Nos termos do art. 1019, inc. II do CPC, intime-se. 9. Publique-se. Registre-se.
Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 9 de abril de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900088-05.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS CÍVEL
(41/2018 – Proc. de origem Ação Ordinária nº 0800065-02.2017.9.26.0060 (6840/17) - 6ª Aud.)
Impte.: ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340
Pcte.: Douglas Pereira De Freitas, 1º Sgt PM RE 973676-0
Aut. Coat.: Comandante Geral da Policia Militar de São Paulo
Intdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 122216: 1. Vistos, etc. 2. O 1º Sgt PM RE 973676-0, Douglas Pereira de Freitas impetrou, por seu
advogado, o Dr. Abelardo Júlio da Rocha, OAB/SP 354.340, a presente ordem de Habeas Corpus,
alegando, em síntese, que está na iminência de ter seu direito de ir e vir privado, pois irá cumprir punição
disciplinar de 08 (oito) dias, imposta através do Conselho de Disciplina nº CPC-021/61/2016, pelo Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. Interposta Ação Ordinária, junto à Sexta
Auditoria, a liminar foi concedida, e a atacada punição disciplinar, suspensa. Ocorre que, quando da

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