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TJMSP 10/04/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2420ª · São Paulo, terça-feira, 10 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
prolação da r. Sentença, o MM Juiz “a quo” julgou improcedente o pedido do ora Impetrante, extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, em
razão da natureza da decisão, revogou a tutela cautelar anteriormente concedida, para o regular
prosseguimento do feito, no âmbito administrativo. Imediatamente após a publicação do r. “decisum”, foi
impetrado, nesta Instância, o presente Habeas Corpus , com pedido liminar (ID 121865), devidamente
instruído, com as peças necessárias, que foram distribuídos e vieram a mim conclusos (ID121896). 4. Ab
initio, a matéria ventilada é tratada expressamente pela Constituição Federal/88, em seu artigo 142, § 2º, in
verbis: “Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares”. 5. É de se ressaltar que
o impetrante aponta como autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, pugna pela concessão de liminar para trancar o procedimento disciplinar e, ainda,
obstar o cumprimento da sanção de permanência. Dessa forma, no caso em tela, é inafastável reconhecerse que a pretensão é de natureza eminentemente administrativa, visando analisar a ocorrência ou não de
falta disciplinar e a extensão de sua sanção. 6. Por outro ângulo, a pretensão do I. Impetrante, é
desconstituir Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Auditoria Militar, que muito bem dirimiu as questões
apontadas junto àquele Juízo, e extinguiu o feito nos termos da legislação processual civil. Sob este
aspecto, considerando os termos em que se deu a extinção, eventual irresignação contra a decisão judicial
deveria adequar-se às exigências contidas no artigo 1009 do Código de Processo Civil. Exatamente o caso
da presente impetração: buscar apenas modificar decisão proferida por Juiz de Primeiro Grau, que extinguiu
o feito nos moldes já elencados. 7. A decisão proferida em procedimento administrativo, que pretende impor
ao 1º Sgt PM Douglas Pereira de Freitas a sanção de permanência disciplinar, possui caráter de mérito,
puramente administrativo, de competência e discricionariedade exclusiva da Autoridade Administrativa, não
podendo, o Poder Judiciário adentrar em tais questões, sob pena de ferimento ao artigo 2º da CF/88. 8.
Existindo no artigo 1009 do Código de Processo Civil, recurso inequívoco para impugnar eventual decisão
de Primeiro Grau, sequer há de se falar da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, da seara
penal, em prejuízo do princípio da unirrecorribilidade das decisões, ainda que mitigado, este último, pelas
exceções legais e também pelo princípio da variabilidade dos recursos, que permite desistir-se de um
recurso para interpor outro, se tempestivo. Não basta a simples alegação de lesão ou ameaça a lesão ao
direito de locomoção do indivíduo para que se adeque de forma irrestrita todo e qualquer pedido
jurisdicional fundado nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. O Habeas Corpus
possui sede estreita de cabimento, que deve ser observada. 9. Destarte, NÃO CONHEÇO da impetração,
por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 142, § 2º da CF/88. 10. P. R. I. C.C. e Arquivem-se os
autos. São Paulo, 09 de abril de 2018.(a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900080-28.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(586/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 7090/2017 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Roberto Rodrigues Lopes Filho, Ex-Sd PM RE 132565-5
Adv.: RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO, OAB/SP 147.997
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OAB/SP 83.480 (Proc. Estado)
Desp. ID 122296: 1. Vistos. 2. Irresignado com a decisão do MM Juiz de Direito a quo que indeferiu pedido
de produção de provas (testemunhal, pericial e documental) do agravante, o autor interpôs o presente
Agravo de Instrumento, pleiteando que ao mesmo seja concedido efeito ativo, além da antecipação da tutela
(reintegrando o autor às fileiras da Corporação). Requer, no mérito, a reforma da interlocutória impugnada e
a produção das provas pretendidas. 3. Decido. 4. Malgrado os argumentos expedidos pelo agravante, não
vislumbro o impeditivo do artigo 300, § 3º, do CPC, no que tange à alegada irreversibilidade dos efeitos da
decisão impugnada, pois, acaso proferida decisão de mérito desfavorável pelo Juízo de piso, E SE
PROVIDO o presente agravo, ter-se-á como nula eventual sentença proferida, devendo outra ser produzida.
5. Neste cenário, INDEFIRO o efeito ativo pretendido. 6. À Diretoria de Divisão Judiciária para a providência
prevista no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 7. P.R.I.C. São Paulo, 09 de abril de 2018.
(a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900290-16.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1749/2017 – Proc. de origem nº 74904/2015 – 4ªAud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça

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