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TJMSP 10/04/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2420ª · São Paulo, terça-feira, 10 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Repdo.: Lauro Ernesto da Silva, Sd 1.C PM RE 119820-3
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Desp. ID 122172: 1. Vistos. 2. Trata-se de pedido de reiteração de prazo para a apresentação das razões
de defesa, já excepcionalmente elastecido (ID 115405), cumulado com pedido de juntada integral do
processo crime militar nº 74.904/15 e do Conselho de Disciplina nº SubCmtPM-001/359/17, além da
indicação do rito a ser adotado na presente ação. 3. Os requerimentos do i. causídico merecem o
indeferimento. É de notório conhecimento do nobre advogado que nos feitos dessa natureza é inviável
qualquer discussão sobre os fatos que ensejaram a condenação criminal, uma vez são deflagrados por
manifestação do Ministério Público com lastro em sentença penal condenatória transitada em julgado.
Ademais, diante da independência das instâncias, absolutamente despicienda qualquer menção ao feito
disciplinar a que responde ou respondeu o representado. 4. De outro giro, o julgamento e decisão sobre a
perda da graduação das praças militares é da competência da Justiça Castrense por força do art. 125, §4º,
da Carta da República. À toda evidência, claro e cristalino que o rito a ser adotado para o processamento do
representado deve ser extraído do próprio ordenamento em vigor, não existindo qualquer vício ou mácula
por inexistência de lei strictu sensu específica para esta modalidade. Nessa orientação, o art. 15 do CPC
determina sua aplicação em caráter supletivo e subsidiário naquilo que não conflite com a natureza do feito
em questão. 5. Ademais, contrariamente ao que quer fazer crer o d. advogado, a estrita observação dos
direitos do representado não deriva da lei abstrata aplicável à espécie, mas de cada ato concreto do
processo, que submete-se ao contraditório e à ampla defesa. 6. Nesses termos, indefiro os requerimentos
do representado. 7. Por fim, em relação à devolução do prazo para a apresentação da defesa escrita,
importante destacar que tal pedido já foi feito anteriormente e, naquela ocasião, concedido em caráter
excepcionalíssimo. Assim, inexistindo qualquer razão ou motivo autorizador de nova medida extrema,
considerando o princípio da eventualidade e reconhecendo que na presente peça o i. defensor esgotou a
oportunidade que lhe foi oferecida, sobrevindo a preclusão em sua modalidade exauriente, razões pelas
quais indefiro a devolução de prazo requerida. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São
Paulo, 09 de abril de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REVISAO CRIMINAL Nº 0003392-71.2017.9.26.0000 (nº 000286/2017 - Processo de origem: 062955/2011 3a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisionando(s): EDUARDO ANTONIO ALVES EX CB PM RE 934141-2, VANDE FOGACA DE LIMA EX
SD PM RE 975396-6
Advogado(s): EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA, OAB/SP
165762
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos,
em julgar improcedente o pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o Juiz Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, que não conheceu
da ação”.
APELAÇÃO nº 0003106-83.2014.8.26.0032 (nº 004346/2017 - AÇÃO ORDINÁRIA nº 005844/2014 – 2ª
AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): APARECIDO JOSE TAVARES EX-SD 1.C PM RE 791974-3
Advogado(s): SUZETE MARIA NEVES, OAB/SP 088360, SUZETE MASCARÓS DE PAULA E SILVA,
OAB/SP 119960
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, OAB/SP 181735 (Proc. Estado)
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão”.

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