TJMSP 12/04/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2422ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Processo nº: 0003331-27.2016.9.26.0040 (Controle 79105/2016) - 4ª Aud.
Acusado: 2.SGT PM VALDOMIRO SCHIMIDT DA SILVA
Advogado: Dr. FÁBIO CUNHA GALVES (OAB/SP 329.065)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da juntada aos autos de certidão emitida pelo 10º Distrito Policial de
São Paulo - SP - Penha de França (fls. 330).
Processo Nº 0003371-36.2015.9.26.0010 (Controle 75666/2015) - 4ª Aud.
Acusados: ex-SUB.TEN MILTON SEBASTIAO VIEIRA e outros
Advogados: Dr(a). MARIA BERNADETE SPIGARIOL OAB/SP 061216, Dr(a). PAULO LOPES DE
ORNELLAS OAB/SP 103484 e Dr(a). JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA OAB/SP 199005
Assunto: Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho de fls. 1151/1151vº, que segue: "Vistos... Em
homenagem à ampla defesa, considerando as informações/reclamações que constam das fls. 1147/1149,
fica a i. advogada Dra. Bernadete Spigariol "convidada" a comparecer no cartório de 1º Instância Criminal,
entre 14:00 e 18:30 hrs. dos dias 16,17 e 18 de abril de 2018 para avistar-se com a assistente judiciária
Juliana Rito que poderá , em havendo interesse da Defesa, auxiliar no que for necessário quanto à prova do
processo, a fim de dirimir eventuais dúvidas, ante o que consta da certidão do anverso. Conclusos em
19/04/18. Publique-se de inteiro teor." São Paulo, 11/04/18. (a) José Alvaro Machado Marques - Juiz de
Direito.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800064-80.2018.9.26.0060 (Controle nº 7345/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
- WILSON TADEU DE MELLO JUNIOR X COMADANTE DO 2º BPCHQ (RB) - Despacho de ID 111809:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada, impetrado por WILSON
TADEU DE MELLO JUNIOR, PM RE 131046-1, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Ten Cel PM Luiz
Gonzaga de Oliveira Junior, Comandante do 2º BPChoq da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 2BPCHQ-2/13/18 (v. termo acusatório,
ID 111699, página 01), feito administrativo a que respondeu o ora impetrante, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso de reconsideração de
ato, ID 111697, páginas 01/03; v., também, ID 111698)
V. Em petição inicial composta de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 111695): a) “A concessão da tutela antecipada, ‘inaudita altera pars’,
para suspender os efeitos da Nota de Culpa, de modo a impedir que o impetrante cumpra os 3 (três) dias de
permanência a contar de hoje (12Abr18), até o julgamento do mérito desta ação constitucional”; b) “Ao final,
seja julgado procedente o presente Mandado de Segurança, a fim de CANCELAR a penalidade imposta ao
impetrante pelo PD nº 2ºBPCHQ-02/13/18, determinando à autoridade coatora que devolva o prazo ao
defensor constituído, intimando-o pela via edilícia, para que apresente as razões do seu recurso
administrativo, sob pena de infringir novamente o artigo 26 da Lei nº 12.016/09, confirmando a tutela
eventualmente concedida” e, c) “A expedição de ofício para a autoridade imediatamente superior ao da
autoridade apontada como coatora, a fim de apurar eventuais infrações disciplinares por esta última,
especialmente pela inobservância por ela, do nº 132 do artigo 13 do RDPM, e ao Ministério Público, para
eventual infração à letra ‘j’, do artigo 3º, da Lei 4.828/65.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Antes de mergulhar no pedido prodrômico do impetrante, aplico a fungibilidade dos provimentos de
urgência, haja vista que a tutela pleiteada na peça prefacial desta ação mandamental se insere no campo
da cautelaridade (e não no campo da antecipação de tutela).
X. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que a medida
liminar (tutela cautelar) deve ser deferida, em virtude da presença dos requisitos fincados no artigo 7º, inciso